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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
881.959 – PR (2007/0144831-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : HOSPITAL NOVO MUNDO LTDA
ADVOGADO : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado
e aqueles indicados como paradigma, não se conhece dos
embargos de divergência.
2. Enquanto o aresto embargado não conheceu do recurso por entender
que o acórdão de origem se assentava em fundamento eminentemente
constitucional, o paradigma asseverou que a isenção da
Cofins, veiculada na Lei Complementar nº 70/91, não pode ser suprimida
por lei ordinária.
3. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial, como é, entre outras, a que analisa o fundamento
constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes
da Corte Especial e da Primeira Seção.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).