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RECURSO ESPECIAL Nº 709.725 – PR (2004/0175351-4)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RENTAUTO LOCADORA DE VEÍCULOS
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO : CLÁUDIO SOCCOLOSKI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MANDADO DE
SEGURANÇA. SITUAÇÃO CONCRETA E LEI EM TESE.
DISTINÇÕES.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os
dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2.
É entendimento sedimentado o de não haver omissão no
acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não
etamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
3. O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem
por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja,
“…quando a impetração nada indica, em concreto, como
representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do
impetrante” (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael
Mayer, DJ de 22.04.1983). No caso, entretanto, a norma
impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu
objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e
concreta a ser tutelada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.