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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 754.615 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 754.615 – RS

(2005/0088900-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : DIMED S/A – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

E OUTRO(S)

ADVOGADO : CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : FLAVIO SANTANNA XAVIER E OUTRO(

S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE

MÉRITO (CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL

DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91

E 8.213/91). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART.

535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o decisum recorrido que: “razão assiste ao INCRA

acerca da higidez da contribuição (adicional de 0,2%) que lhe é

destinada, o que implica na ausência de direito à repetição de indébito

pelo contribuinte e, consectariamente, torna prejudicadas as

demais questões suscitadas” revela-se nítido o caráter infringente dos

embargos.

2. Deveras, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade

ou erro material, não há como prosperar o inconformismo,

cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios

constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o

que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo

535 do CPC aos embargos de declaração. 3. A Primeira Turma deste

Sodalício deixou assente que “esta Corte de Justiça não é competente

para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional,

sequer a título de prequestionamento. (…)” (AgRg no REsp

n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de

29/ 11/ 2004).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 754.615 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-754-615-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 08 out. 2024