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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 754.615 – RS
(2005/0088900-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : DIMED S/A – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
E OUTRO(S)
ADVOGADO : CRISTIANO ARNT FRANKE E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : FLAVIO SANTANNA XAVIER E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL
DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91
E 8.213/91). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART.
535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o decisum recorrido que: “razão assiste ao INCRA
acerca da higidez da contribuição (adicional de 0,2%) que lhe é
destinada, o que implica na ausência de direito à repetição de indébito
pelo contribuinte e, consectariamente, torna prejudicadas as
demais questões suscitadas” revela-se nítido o caráter infringente dos
embargos.
2. Deveras, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não há como prosperar o inconformismo,
cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios
constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o
que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo
535 do CPC aos embargos de declaração. 3. A Primeira Turma deste
Sodalício deixou assente que “esta Corte de Justiça não é competente
para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional,
sequer a título de prequestionamento. (…)” (AgRg no REsp
n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
29/ 11/ 2004).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)