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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.129 – PE
(2007/0133703-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
E OUTRO(S)
AGRAVADO : RUBENS DO NASCIMENTO TABOSA
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO COUTINHO
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SUS. DIREITO À
SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A ausência de debate no Tribunal a quo acerca de dispositivos de
lei (art. 267, IV e VI, do CPC; art. 6º, I, d, VI, da Lei 8.080/90)
invocados no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 da
Corte Suprema.
2. O Tribunal a quo negou a pretensão do agravante sob ótica essencialmente
constitucional, de competência do STF; fora, portanto,
do âmbito de apreciação do recurso especial.
3. Não cabe na presente via a possibilidade de analisar a suposta
violação dos dispositivos da Constituição, pois estar-se-ia desrespeitando
a competência estabelecida no artigo 102, III, da Carta
Magna.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).