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RECURSO ESPECIAL Nº 799.564 – PE (2005/0193875-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : RUY TREZENA PATU
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E
OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOS
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO
CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MAGISTRADO ESTADUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO
RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman
Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José
Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio
de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise
Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006).
2. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o
dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia,
da orientação posta na Súmula 284/STF.
3. O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às
ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que
não se confundem com as demandas em que se postula restituição do
indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN.
4. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
5. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado,
quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da referida Lei Complementar.
6. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos
legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 282 do STF.
7. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente
no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada
da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a
correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou
compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir
do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,
parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplicase
a ta SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a
partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a
SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a ta
de juros real.
9. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min.
Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a
orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou
compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b)
INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/
1995; (d) ta SELIC, elusivamente, a partir de janeiro/
1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989
(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990
(44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 18 de outubro de 2007.