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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 799.564 – PE (2005/0193875-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 799.564 – PE (2005/0193875-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : RUY TREZENA PATU

ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E

OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOS

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO

CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO

PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MAGISTRADO ESTADUAL.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.

LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO

RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,

fundamentação suficiente para decidir de modo integral a

controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman

Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José

Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio

de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min.

Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise

Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006).

2. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o

dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de

infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia,

da orientação posta na Súmula 284/STF.

3. O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às

ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que

não se confundem com as demandas em que se postula restituição do

indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN.

4. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

5. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado,

quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar.

6. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos

legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a

incidência da Súmula 282 do STF.

7. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de

recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente

no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada

da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a

correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou

compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir

do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,

parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplicase

a ta SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a

partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer

outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a

SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a ta

de juros real.

9. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min.

Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a

orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou

compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em

janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b)

INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/

1995; (d) ta SELIC, elusivamente, a partir de janeiro/

1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989

(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990

(44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 18 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 799.564 – PE (2005/0193875-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-799-564-pe-2005-0193875-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 04 mai. 2024