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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.397 – DF
(2005/0018133-1)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : JOÃO CARLOS MIRANDA DE SÁ E BENEVIDES
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : FERNANDO H. O. DE MACEDO
EMBARGADO : PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA
CUNHA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio
de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à
matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão
embargado.
2. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição do apelo extraordinário, não
podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida” (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min.
PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix
Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Paulo Gallotti.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)