Trânsito

‘Cavaleiro’ e ‘guia’

A cena não é tão comum nas grandes cidades, mas não chega a ser inusitada a presença de carroças ou charretes, bem
como a presença de cavaleiros, e nesse caso a polícia montada representa uma cena marcante pela imponência e respeito.  Em relação ao Código de
Trânsito, há diferenças numa e noutra situações? Como se comportar?

Quando um ‘carroceiro’ está conduzindo uma carroça (para cargas), ou charrete (pessoas), estamos falando do trânsito
de um veículo de tração animal, devidamente classificado como tal (Art. 96 do CTB), e o sujeito que ‘dirige’ o veículo é seu condutor.  Nessa situação
não é feita distinção se essa condução é feita com o condutor sentado sobre o lombo do animal ou no assento do veículo, pois das duas formas sua
condição é de um condutor de veículo de tração animal.  Deve obedecer às mesmas regras de outros veículos automotores, tais como sentido de circulação,
sinalização, etc.  Cabe ao órgão executivo municipal estabelecer registro e licenciamento, e também autorização para seu condutor, conforme
conveniência e oportunidade, com base no interesse local (Art. 24, inc.XVII e XVIII do CTB). No caso de um choque com outro veículo estamos falando de
uma colisão e os crimes eventualmente cometidos na condução não serão classificados como ‘crimes de trânsito’ porque o veículo não é automotor.

Já o ‘cavaleiro’ deve ser denominado ‘guia’, uma vez que o Art. 53 do Código de Trânsito estabelece que animais
isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia.  Não é feita a distinção se esse ‘guia’ está montado ou não no animal
‘guiado’, o que faz concluir que o tratamento dispensado será o mesmo se o carroceiro estiver no lombo do animal ou segurando suas rédeas.  A condição
também será a mesma sem que haja contato com o animal (pastor e seu rebanho), sendo que nesse caso o Art. 53 determina que devem ser divididos em
grupos de tamanho moderado (???) e separados para não obstruir o trânsito.  No caso de choque com um veículo será um atropelamento de qualquer maneira
(montado ou não), já que o termo engloba choque com pedestres ou animais. A Lei também não estabelece se o deslocamento será pela calçada, mas caso
seja pela pista deverá seguir pelo seu bordo.

Detalhe interessante: na condição de condutor de veículo de tração animal, as infrações serão as mesmas aplicáveis a
qualquer condutor de veículo automotor (considerada a excepcionalidade do registro, licenciamento e ‘autorização para conduzir’), porém no caso do
‘cavaleiro’ ou do ‘pastor’, ambos denominados ‘guias’ pela Lei,  que ao nosso ver não pode ser tratado como ‘pedestre’, não tem a previsão de infrações
específicas, pois se o ‘guia’ for tratado como pedestre, este deveria andar pelo passeio enquanto o animal iria pela pista de rolamento.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito
da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. ‘Cavaleiro’ e ‘guia’. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/cavaleiro-e-guia-2/ Acesso em: 30 abr. 2024