Artigos Direito Penal

Inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho

Lorena Cassiano De Souza[1]

Henrique Nelson Ferreira[2]

Resumo

O objetivo do presente artigo é analisar os principais entraves e possibilidades da inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho como forma de preparação para sua reintegração à sociedade, que atualmente não está preparada para lhes proporcionar oportunidades de trabalho digno, a presente pesquisa foi realizada através da revisão de literatura especializada e da análise de situações reais, o estudo identifica estratégias que podem ser incorporadas a políticas públicas ressocializadoras. Tais estratégias visam proporcionar treinamento profissional, educação continuada e apoio psicossocial aos egressos, preparando-os de maneira adequada para a reinserção no mercado de trabalho e, consequentemente, na sociedade.

Palavras-chave: Ressocialização. Trabalho. Preso. Egresso

Abstract

The objective of this article is to analyze the main obstacles and possibilities for the insertion of the egress of the penitentiary system in the labor market as a way of preparing for their reintegration into society, which is currently not prepared to provide them with opportunities for decent work. carried out through the review of specialized literature and the analysis of real situations, the study identifies strategies that can be incorporated into resocializing public policies. Such strategies aim to provide professional training, continuing education and psychosocial support to graduates, adequately preparing them for reintegration into the labor market and, consequently, into society.

Keywords: Resocialization. Work. Stuck. Egress

INTRODUÇÃO

A inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho é um tema relevante e motivador, que envolve questões sociais, fatais e de reintegração social. A prisão, como parte do sistema de justiça criminal, tem o objetivo de punir e reabilitar os indivíduos que cometeram crimes. No entanto, a simples privação de liberdade não é suficiente para garantir uma reintegração bem-sucedida na sociedade após o cumprimento da pena.

Historicamente, a sociedade tem sido resistente em relação à contratação de pessoas com histórico criminal, gerando uma série de obstáculos para a reinserção desses indivíduos no mercado de trabalho. A falta de oportunidades de emprego para os egressos do sistema penitenciário pode levar a um ciclo vicioso de reincidência criminal, já que a falta de perspectivas e a exclusão social podem aumentar conforme as chances de retorno à criminalidade.

No entanto, é fundamental considerar que a inclusão desses indivíduos no mercado de trabalho é um fator determinante para o sucesso de sua reintegração social. O trabalho desempenha um papel crucial na construção da identidade, na aquisição de habilidades e competências, na melhoria da autoestima e na redução dos índices de reincidência criminal. Além disso, a inserção no mercado de trabalho também contribui para a diminuição dos custos sociais, uma vez que reduz a dependência de programas assistenciais e fortalece a economia local.

Nesse contexto, é necessário que sejam incluídas políticas públicas e iniciativas privadas que promovam a inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho. Programas de capacitação profissional, parcerias entre empresas e instituições penitenciárias, políticas de incentivo fiscal para a inscrição de egressos, além de ações de sensibilização e conscientização da sociedade são algumas das medidas que podem contribuir para a superação dos desafios enfrentados por esses indivíduos.

O objetivo deste artigo científico é analisar os principais, entraves e possibilidades da inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho, buscando compreender as barreiras sociais e jurídicas existentes, bem como as iniciativas que têm se mostrado eficazes na promoção da reintegração social de indivíduos. A partir dessa análise, espera-se fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas e estratégias empresariais que favoreçam a inclusão e o desenvolvimento dos egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho, confiantes assim para a construção de uma sociedade mais justa e segura.

DA RESSOCIALIZAÇÃO

A ressocialização é considerada como a última etapa evolutiva para o retorno ao convívio social, nesse sentido as penitenciárias brasileiras encontram-se distantes onde o mecanismo é frágil ou inexistente.

O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais (MOLINA, 1988, p.383).

O cumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP) pode representar um avanço no caminho da ressocialização, pois traz às instituições os recursos teóricos necessários para modificar a situação em que se encontram atualmente, mas observa-se que, o próprio Estado impede isso de acontecer ao se mostrar o maior violador dos direitos humanos. Essa conscientização beneficiará não apenas os detentos, mas a sociedade como um todo.

Sob a realidade auxiliar do sistema prisional, devido ao ambiente falido, lotado e deteriorado, em relação a reabilitar o preso em virtude da falta de condições materiais e humanas, é difícil atingir a meta de ressocialização por meio do trabalho e do estudo.

O ESTADO PSICOLÓGICO DO AGENTE APÓS O PERÍODO DO CÁRCERE

Os costumes da prisão cooperam entre si para distorcer o comportamento das pessoas. O sofrimento e a pressão no ambiente prisional podem ter um grande impacto psicológico no preso, tornando-o incapaz de enfrentar algumas particularidades fora da penitenciária. É importante lembrar que isso pode prejudicar a saúde mental, afetar as interações posteriores do ex-prisioneiro com a sociedade e sua família e pode levar a distúrbios de personalidade.

Como bem salienta Michel Foucault em sua obra  Vigiar e Punir:

castigos como trabalhos forçados ou prisão – privação pura e simples da liberdade – nunca funcionaram sem certos complementos punitivos referentes ao corpo: redução alimentar, privação sexual, expiação física, masmorra (FOUCAULT, 2013,P.20).

Os presos precisam de cuidados tanto psicologicamente quanto socialmente, pois as famílias sentem fisicamente a falta e decepção enquanto seus familiares estão encarcerados, ainda padecem com a ausência de suporte para orientá-los. Portanto, a ação social de apoio às famílias é imprescindível neste momento, e profissionais como psicólogos e psiquiatras devem ser enviados para cuidar da saúde das famílias desses detentos, para que estas estejam preparadas para apoiar o cativo.

De acordo com um egresso é assim que fica o estado psicológico do indivíduo durante o período do cárcere, falas de um egresso:

Todo tempo em que eu estive preso os meus pensamentos eram voltados para raiva, coisas ruins, eu queria me vingar de alguma forma. Todo apoio que eu tive foi da minha família, minha garra e vontade própria, auxilio psicológico ou psiquiátrico, numa tive, mas, recomendo que todos os presos deveriam ter, pois nós chegamos nas unidades prisionais muito revoltados, mesmo que tenhamos errado acaba que carregamos uma carga ruim, muitos dos presos não tentam corrigir o erro durante o período do cárcere, eles os aprimoram, e se tivesse o apoio dos entes públicos poderiam ter outras histórias, e não a reincidência que não é o meu caso, mas infelizmente é o caso de muitos (TAL, 2023 Informação Verbal).

TRABALHO – UM DIREITO FUNDAMENTAL

A área trabalhista consoante posicionamento do autor Maurício Godinho Delgado: “Regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no sistema socioeconômico capitalista, cumprindo o papel de lhes assegurar um patamar civilizado de direitos e garantias jurídicas” (DELGADO,2014, p.47).

Por meio do trabalho, o indivíduo sente-se parte integrante de uma determinada sociedade, com direitos e deveres, onerados e recompensados ​​por lei. O direito ao trabalho digno é muito mais do que a sua liberdade e intangibilidade física e mental, pois envolve também a realização pessoal e a afirmação nos contextos econômico e social.

Como salienta Alexandre de Moraes “É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador”. (MORAES,2017, p.47)

À vista disso, a importância social do direito ao trabalho depara-se, logo no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: […] IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (BRASIL, 1988).

É claro que o preconceito presente na cultura brasileira leva à segregação da sociedade civil, a marginalizar os presos, o que consequentemente propicia seu isolamento no mercado de trabalho. A Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso III, determina que para erradicar a pobreza e a marginalização temos que superar qualquer tipo de desigualdade social ou regional.

O conceito de igualdade apenas descrito em lei só irá agravar ainda mais a desigualdade em nosso país. Nesse sentido, assim como o governo cria incentivos para ações e políticas públicas afirmando a reserva de vagas para pessoas com deficiência física em concursos públicos; quando o ProUni destina bolsas para determinados cursos em instituições privadas; e ainda prevê negros e cotas para residentes; os presos também devem contar com o apoio efetivo das políticas afirmativas do governo para garantir sua integração no mercado de trabalho.

Nelson Joaquim cita em sua publicação, o conceito de ações afirmativas segundo Joaquim Barros Gomes, sendo “Um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vista ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego” (GOMES,2001,p.40).

Todo tipo de preconceito ou discriminação devem ser contidos pelos governantes e também pela sociedade, afinal são esse que podem cessar qualquer tipo de preconceito ou discriminação contra presos ou ex-presidiários. Assim diz artigo, 3º, incisos IV, da CF/88: “IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Possivelmente, existe uma grande preocupação quando se trata de promulgar medidas que coíbam a desigualdade ou qualquer tipo de discriminação que viole o direito subjetivo do indivíduo ao exercício da atividade profissional. Nesse sentido, qualquer indivíduo que praticar atos discriminatórios ou preconceitos contra criminosos deverá responder civil e criminalmente nos termos da legislação vigente.

A ACEITAÇÃO DE UM EX-DETENTO PELA SOCIEDADE E SUA INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

A privação do contato de um detento com o mundo exterior pode causar danos irreparáveis, e sua reintegração na sociedade pode ser ainda mais dolorosa. O transtorno pós-traumático experimentado na prisão pode revelar seus danos em eventos posteriores. Como bem ressalta Fiorelli e Mangini ao dizer que:

As alterações comportamentais são uma das consequências percebidas posteriormente, quando o detento volta a ter o contato com a sociedade civil. O sujeito tende a se isolar, deixa de comparecer em festa, rejeita convites para sair e preferir ambientes com menos movimento. O indivíduo retoma sua “liberdade”, porém passa a conviver com o rótulo de “delinquente”, “infrator”, “criminoso”, vindo não só da sociedade, mas também dos seus familiares. A permanência de sinais físicos, deixados pelos maus tratos suportados dentro da penitenciária, também podem ter grandes consequências na recuperação do ex-detento, em muitos casos esses sinais têm tamanha proporção que a reabilitação do indivíduo se torna árdua, e constantes recordações aumentam ainda mais o sofrimento

(FIORELLI e MANGINI, 2015 p.2010).

Dependendo da extensão do trauma, ele precisará de ajuda psiquiátrica para lidar com as dificuldades e preconceitos. Além disso, é difícil para os ex-presidiários se inserirem no mercado de trabalho, pois a maioria deles está desempregado quando entra na prisão, ou mesmo empregados, retornam à sociedade civil para encontrar suas vagas preenchidas. Isso porque, após saírem da prisão, eles não têm oportunidades de trabalho, pelo contrário, a discriminação e a exclusão são quase inevitáveis. Fiorelli e Mangini acentuam que a sociedade “Coloca fora de si e trata esses indivíduos como se não lhes pertencessem.

O ex-presidiário corresponde agora ao que as normas e costumes de um país consideram ser o oposto do eu socialmente aceito. Para quem desconhece a nova realidade que os espera, reintegrar-se na sociedade pode certamente ser um enorme desafio.

Fiorelli e Mangini alertam que: “O que se encontra externo pode idealizar o interno e vice-versa; o ideal um dia, sofrerá o impacto do real. O resultado é uma síndrome de readaptação, para quem fica e para quem volta. As pessoas precisam se reconhecer e não necessariamente isso acontecerá de maneira simples e automática”. (FIORELLI e MANGINI, 2015, P.121)

Tudo isso porque os familiares e a sociedade em geral perpetuam o ciclo natural da vida, com mudanças ocorrendo de acordo com readaptações necessárias, como o desenvolvimento psicológico, cultural, econômico e político. Quanto aos ex-detentos que já estiveram encarcerados anteriormente, esse desenvolvimento pode não acontecer, ou se acontecer, pode não se desenvolver no mesmo ritmo da sociedade civil.

A ciência social aplicada a uma determinada sociedade é inerentemente subjetiva, por isso é impulsionada pela mentalidade dos sujeitos que a compõem. Nenhuma ciência sólida pode ser estabelecida neste campo. Os desenvolvimentos culturais, filosóficos, científicos e econômicos determinam a velocidade com que a mudança ocorre. As chances desse cara sair do mundo do crime estão cada vez menores.

A sensação de fracasso invade o indivíduo. Sem recursos financeiros, ele não será capaz de sustentar a si mesmo e sua família para sobreviver. Em muitas ocasiões, quando entra em contato com o mundo exterior, seu ego será aterrorizado pela apatia. As instituições prisionais criadas para ressocializar e disciplinar os presos tornam-se máquinas de degradação social e até de aumento dos índices de criminalidade.

Cada dia é miserável para um ex-detento em liberdade, e viver e lidar com os desafios se transforma em tortura. Sem falar nos sentimentos de injustiça, amargura e alienação com o passar dos anos, a experiência na prisão parece ter roubado parte de sua vida. Aos poucos, o indivíduo começa a perceber que sua vida social dificilmente será a mesma de antes. Como Goffman aponta em um de seus livros:

[…] quando o indivíduo adquiriu um baixo status proativo ao tornar-se um internado, tem uma recepção fria no mundo mais amplo – e tende a sentir isso no momento, difícil até para aqueles que não têm um estigma, em que precisa candidatar-se a um emprego ou a um lugar para viver (GOFFMAN, 2001, p.69).

O reencontro de um criminoso com a liberdade traz a esperança de um novo começo, uma nova chance de mudar sua vida. Para alguns, o trabalho digno é visto como parte fundamental de um novo caminho idealizado. No entanto, a realidade é exatamente o oposto da opinião. Na sociedade, o ex-presidiário tenta a todo custo esconder seu passado, prova de seu “mau caráter”. O mundo do preso não precisa ser diferente do da sociedade civil, é necessária a interação entre os até então ‘excluídos’ e essa emancipação idealizada.

IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS PARA A INCLUSÃO DOS EX DETENTOS NA SOCIEDADE

O ordenamento jurídico brasileiro adota uma abordagem mista das funções da pena, que inclui a retribuição e a prevenção, bem como a reeducação dos presos. Essa perspectiva é consolidada no artigo 59, caput, do Código Penal, que determina que os juízes devem considerar as características do caso concreto ao determinar a sentença, levando em conta o objeto da conduta e conduta criminosa.

Para promover a reintegração social dos infratores, foi instituída a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que define as diretrizes para a execução das penas e medidas de segurança no Brasil. Essa lei tem como objetivo fornecer aos infratores oportunidades de integração social, e políticas públicas são elaboradas para planejar a reabilitação prisional, levando em consideração os recursos disponíveis.

Essas políticas públicas buscam encontrar a forma mais adequada de correção e como ela pode ser aliada à recuperação do infrator, auxiliando em sua reintegração à sociedade por meio de programas que incentivam sua ressocialização e futura saída da prisão. No entanto, o atual estado crítico do sistema prisional brasileiro levou a um exame minucioso por parte do governo e da sociedade sobre a eficácia das políticas de repressão adotadas no país.

Na prática, é evidente o problema do encarceramento em massa e superlotação, o que tem levado à criação de novas instituições prisionais para lidar com a constante falta de vagas nos presídios. No entanto, as políticas de reeducação e restauração têm sido negligenciadas e esquecidas como parte das soluções para esses problemas urgentes.

Uma grande dificuldade na formulação de políticas públicas é a opinião predominante nos setores da sociedade que não acreditam na reabilitação de presos e consideram que financiar tais programas é um desperdício de recursos públicos. Influenciados por essa visão e temendo contrariar a opinião pública, os políticos muitas vezes não questionam essa premissa e não buscam implementar novas mudanças, o que contribui para o impasse atual, que tende a se agravar com o tempo, uma vez que a raiz desse impasse caótico nas instituições prisionais está ligada a um sistema que não prioriza a ressocialização, é fundamental promover programas de conscientização com a sociedade.

Esses programas devem visar não apenas a melhoria das leis de execução penal, mas também a mudança de valores que iniciaram para a reintegração dos indivíduos, pois um preso que não recebe atendimento adequado hoje pode se tornar um reincidente no futuro, perpetuando o ciclo de crime e prejudicando a sociedade como um todo.

A APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) foi fundada em 1972 em São José dos Campos, Brasil, por um grupo de voluntários cristãos liderados pelo advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni. A iniciativa começou no presídio Humaitá com o objetivo de evangelizar e dar apoio moral aos detentos. Apesar de sua falta de experiência no mundo do crime, drogas e prisões, eles criaram uma abordagem revolucionária. A sigla APAC significava “Amando o Próximo Amarás a Cristo”.

Em 1974, a equipe concluiu que somente uma entidade legalmente organizada poderia enfrentar com eficácia as dificuldades e desafios encontrados no funcionamento diário da prisão. Assim, a APAC foi constituída como pessoa jurídica sem fins lucrativos dedicada a auxiliar o sistema de justiça na execução de sentenças. Seus principais objetivos eram reabilitar os presos, proteger a sociedade, assistir as vítimas e promover a justiça restaurativa.

A APAC, como entidade legalmente constituída, apóia o trabalho da APAC (Amando o Próximo, Amarás a Cristo), Ministério Penitenciário e outras igrejas cristãs que trabalham com presos. Respeita as crenças de cada indivíduo, de acordo com as normas internacionais e nacionais de direitos humanos. Ambas as entidades se apoiam, apesar de suas diferenças. A pessoa jurídica assegura o aspecto espiritual, e o aspecto espiritual assegura o jurídico. Ambos compartilham o mesmo propósito: ajudar o preso a se recuperar e se reintegrar à sociedade.

A APAC é composta por doze elementos: Participação da Comunidade; Recuperando ajudando Recuperando; Trabalhar; Espiritualidade; Assistência Jurídica; Assistência à Saúde; Valores Humanos; Família; Voluntários e o seu Curso de Formação; Centro de Reinserção Social – CRS; Mérito; Jornada de Libertação com Cristo.

O objetivo da APAC é promover a humanização das prisões sem desconsiderar a finalidade punitiva da prisão. Seu objetivo é prevenir a reincidência e oferecer alternativas para a recuperação do infrator. A abordagem da APAC enfatiza a dignidade humana e está ligada à evangelização, proporcionando aos presos condições de se reabilitarem, com uma perspectiva mais ampla de proteção da sociedade, assistência às vítimas e promoção da justiça restaurativa.

Na APAC, os presos são chamados de “recuperandos” e corresponsáveis por sua própria recuperação. A presença de voluntários é fundamental para dar assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica aos recuperandos. Na APAC, a segurança e a disciplina são mantidas com a colaboração dos recuperandos, apoiados por alguns funcionários e voluntários, sem o envolvimento de policiais ou guardas prisionais.

A APAC segue uma rotina diária que começa às 6h e termina às 22h. Durante o dia, todos trabalham, estudam e se profissionalizam, evitando a todo custo a ociosidade. Com rígida disciplina, a APAC opera sob um conselho formado por recuperandos, o que contribui significativamente para a manutenção da ordem, respeito e cumprimento de normas e regras.

Na APAC, as famílias são respeitadas e envolvidas no processo de recuperação. Por meio de encontros educativos, comemorações e visitas domiciliares, a APAC busca estreitar os laços entre os recuperandos e seus entes queridos. A APAC também apoia as famílias dos condenados.

A espiritualidade na APAC é ecumênica, estimulando cada recuperando a abraçar sua fé professada e a ter um encontro profundo com o Deus da Vida.

Essas iniciativas visam promover a reintegração dos detentos à sociedade.

DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GARANTIR A RESSOCIALIZAÇÃO

De acordo com os artigos 10 e 11 da “Lei de Execução Penal”, o Estado tem a obrigação de fornecer assistência aos indivíduos reclusos e evadidos, com o objetivo principal de prevenir a criminalidade e orientá-los para sua reintegração na sociedade. Portanto, o propósito dessa lei é não apenas aplicar a punição criminal, mas também criar condições para a reintegração harmoniosa dos presos na sociedade. Em outras palavras, a lei busca não apenas cumprir a pena, mas também ressocializar o condenado.

É amplamente reconhecido que a execução da pena deve respeitar todos os princípios do processo penal e as garantias individuais previstas na Constituição Federal de 1988.

Em relação à necessidade de respeitar os princípios constitucionais e as garantias pessoais no processo de execução penal, Guilherme Nucci destacou:

O estudo da execução penal deve fazer -se sempre ligado aos princípios constitucionais penais e processuais penais, até́ porque, para realizar o direito punitivo do Estado, justifica-se, no Estado Democrático de Direito, um forte amparo dos direitos e garantias individuais. Não é viável a execução da pena dissociada da individualização, da humanidade- de, da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade da lei prejudicial ao réu (princípios penais) e do devido processo legal, como todos os seus corolários (ampla defesa, contraditório, oficialidade, publicidade, dentre outros (NUCCI, 2010, p.991)

Em outras palavras, proteger os direitos individuais e garantir a segurança dos presos durante o cumprimento da pena é fundamental para alcançar os objetivos de ressocialização estabelecidos pela Lei de Execução Penal.

O autor Aldeído Nunes reafirma a finalidade repressiva e preventiva buscada pelo sistema de justiça criminal brasileiro e ressalta o caráter restaurativo da pena:

De conformidade com as atuais normas penais brasileiras, pune-se alguém que cometeu um delito não só́ com a finalidade de reprimir a ação delituosa, mas, também, para servir de intimidação (prevenção) e, acima de tudo, com o condão de recuperar o criminoso (NUNES,2013, p.29).

Embora a ressocialização seja um objetivo central do direito penal brasileiro, o Estado tem falhado em cumprir sua responsabilidade de garantir que esse objetivo seja alcançado. De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Aplicada, um em cada quatro ex-reclusos reincidem após sua reintegração na

sociedade. Esses dados evidenciam a ineficácia da ressocialização e revelam a reincidência como uma das principais consequências desse cenário.

Além dos problemas enfrentados pelo sistema prisional, como a superlotação e a falta de políticas públicas tratadas para a reabilitação dos presos, o Estado não tem cumprido suas obrigações básicas de resgate. É evidente que o Estado possui a responsabilidade de oferecer condições mínimas de reabilitação aos criminosos e garantir tratamento humanitário durante o cumprimento de suas penas. No entanto, é amplamente reconhecido que o Estado não tem fornecido tais condições.

Aldeído destaca a importância do apoio estatal para a ressocialização dos infratores, enfatizando que a reintegração dos detentos na sociedade será mais eficaz se a Lei de Execução Penal for devidamente cumprida.

Para realizar a reintegração social do condenado, bastaria aplicar eficazmente a Lei de Execução Penal, que oferece todas as condições para a sua concretização. Saúde, educação, trabalho, higiene, aproximação familiar e uma assistência jurídica efetiva ao detento, com certeza, em muito contribuiria para o sonho brasileiro de recuperar o delinquente (NUNES,2013, p.56).

Apesar de a Lei de Execução Penal ser abrangente ao garantir assistência material, sanitária, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos, a realidade do sistema prisional brasileiro demonstra que o Estado tem falhado em cumprir suas obrigações assistenciais.

Conforme estabelecido nos artigos 12º e 13º da referida lei, a assistência material aos detentos envolve o fornecimento de alimentação, vestuário e saneamento, devendo a instituição prisional assegurar tais serviços. No entanto, na grande maioria dos casos, o Estado não tem emprestado importado essa assistência, levando os presos a continuarem à compra de produtos e itens não fornecidos por meio de venda ilegal dentro das prisões.

Conforme apontado por Renato Marcão, “o Estado apenas sentiu aquilo que não pode evitar. A alimentação aos presos muitas vezes é insuficiente, e outros aspectos do material de assistência também são negligenciados”. Infelizmente, a falta de material de assistência pode prejudicar o processo de reabilitação dos presos, pois uma alimentação adequada, roupas dignas e instalações sanitárias adequadas são requisitos mínimos para garantir a dignidade humana dos detentos (MARCÃO,2016, p.59).

Explorando uma abordagem sobre a importância das instituições públicas na efetiva ressocialização e reintegração dos egressos do sistema penitenciário ao mercado de trabalho, um questionamento foi direcionado às autoridades governamentais. No entanto, somente uma perspectiva foi experimentada durante uma pesquisa realizada:

O Secretário de Administração do Município de Muqui-ES, Advogado licenciado e Servidor público municipal, defende a relevância da utilização da mão de obra de presos ou egressos do sistema penitenciário nos serviços públicos. Segundo o Ilustríssimo Secretário, “existem diversas estratégias e programas que têm como objetivo facilitar a reinserção do ex-presidiário no mercado de trabalho, tais como treinamento e capacitação profissional, parcerias com empregadores e apoio na busca por emprego, entre outras iniciativas” (BARBOSA, 2023).

No entanto, é importante ressaltar que, até o momento, o referido Município não implementou nenhum programa específico que visa auxiliar na inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

A reintegração bem sucedida de indivíduos que cumprem penas criminais na sociedade é um desafio significativo crucial para a construção de comunidades mais seguras e justas. Os órgãos públicos desempenham um papel fundamental na promoção da ressocialização e na facilitação da reintegração desses egressos no mercado de trabalho.

É indiscutível que o processo de reinserção exige uma abordagem abrangente e coordenada. As instituições públicas, como parte integrante do sistema penal e de justiça, têm a responsabilidade de desenvolver políticas e programas práticos que visem à reabilitação dos egressos. Tais iniciativas podem incluir programas de capacitação profissional, educação continuada, orientação psicossocial e apoio à superação de obstáculos legais e sociais.

Um dos principais benefícios dos órgãos públicos nesse contexto é a sua capacidade de colaboração com instituições educacionais, organizações sem fins lucrativos e úteis. Por meio dessas parcerias, é possível oferecer aos egressos acesso a treinamentos relevantes e oportunidades de aprendizado que os equiparam com habilidades valorizadas no mercado de trabalho atual. Além disso, os órgãos públicos podem desempenhar um papel crucial na sensibilização e conscientização das empresas sobre os benefícios da contratação de egressos, contribuindo assim para a redução do estigma associado a essa população.

Nesse sentido, o juiz Diego Brum, da 1ª Vara da Comarca de Humaitá (AM), proferiu uma decisão determinante: os presos em regime semiaberto devem exercer atividades laborais em empresas ou órgãos públicos externos à unidade prisional como parte de sua pena. O descumprimento dessa medida resultará na regressão para o regime fechado. Esta resolução foi imposta após uma audiência pública realizada em março.

É importante notar que em Humaitá não existem instalações específicas para o cumprimento de penas nos regimes aberto e semiaberto, como colônias agrícolas. A única prisão disponível acolheu condenados em regime fechado. Antes dessa nova diretriz, os detentos em semiaberto apenas precisavam se dirigir à penitenciária para assinar um registro diário. Contudo, de acordo com o juiz, muitos faltavam a essa obrigação, desapareciam e posteriormente justificavam suas ausências, na prática, desfrutando de uma certa liberdade.

A proposta busca engajar empresas e entidades públicas a se cadastrarem no sistema judiciário, oferecendo vagas de emprego para dar forma concreta ao debate realizado em audiência pública. Os reclusos serão convocados à medida que surgirem as oportunidades de trabalho. Em caso de falta de vagas, não se obriga a cumprir as horas de trabalho. A aplicação desta nova medida é automática para os reeducandos em regime semiaberto, excluindo aqueles com menos de seis meses de prisão ou que já possuíam emprego formal.

Cada três dias de trabalho resultará na redução de um dia na pena. O mesmo princípio se aplica a cada 12 horas de estudo. Além do emprego, os detentos têm a possibilidade de realizar cursos profissionalizantes. Esses benefícios podem ser acumulados. A previsão é que as empresas paguem ao menos um salário mínimo. É válido destacar que, conforme o Código Penal, o mínimo exigido é 3/4 do salário mínimo.

Importante mencionar que as contratações de apenados não são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juiz enfatiza que a vantagem dessa contratação reside na diminuição dos encargos trabalhistas, considerando que o contrato não segue os moldes da CLT, e, por conseguinte, os valores recebidos têm natureza distinta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho é um tema complexo e desafiador, mas extremamente relevante para a construção de uma sociedade mais justa e segura. Ao analisar os princípios, entraves e possibilidades dessa inserção, podemos concluir que existem barreiras sociais e jurídicas que dificultam a reintegração desses indivíduos na sociedade após o cumprimento da pena.

Historicamente, a resistência da sociedade em relação à contratação de pessoas com criminosos históricos tem perpetuado um ciclo de exclusão e reincidência criminosa. No entanto, reconhecer a importância do trabalho na reconstrução da identidade, no desenvolvimento de habilidades e na redução da reincidência é fundamental para romper esse ciclo e promover a reintegração social efetiva dos egressos.

Nesse sentido, políticas públicas e iniciativas pessoais desempenham um papel fundamental na promoção da inclusão desses indivíduos no mercado de trabalho. Programas de capacitação profissional específicos para ex-detentos, parcerias entre empresas e instituições penitenciárias, incentivos fiscais para contratação de egressos e ações de sensibilização da sociedade são algumas das medidas que têm se mostrado eficazes na superação dos desafios enfrentados por esses indivíduos.

Ao longo deste artigo científico, foi possível constatar a importância de se adotar uma abordagem holística e multidisciplinar na busca por soluções para a inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho. É necessário um esforço conjunto entre o poder público, as instituições penitenciárias, as empresas e a sociedade como um todo para criar um ambiente propício à reintegração, com oportunidades reais de emprego, capacitação e desenvolvimento profissional.

Além disso, é fundamental promover uma mudança de mentalidade e quebrar estereótipos, reconhecendo que a prisão não deve ser vista apenas como uma punição, mas também como uma oportunidade de reabilitação e reinserção social. A sociedade como um todo deve ser sensibilizada para compreender que a inclusão dos egressos no mercado de trabalho não só beneficia os indivíduos, mas também fortalece a economia e contribui para a redução dos índices de criminalidade.

Portanto, é necessário investir em pesquisas e estudos contínuos para identificar as melhores práticas, avaliar o impacto das iniciativas existentes e desenvolver estratégias eficazes para a inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho. Somente por meio de um conjunto de esforço, engajamento e comprometimento de todos os atores envolvidos é que podemos avançar em direção a uma sociedade mais inclusiva, justa e segura para todos.

REFERÊNCIAS:

AGÊNCIA BRASIL. Ipea diz que Brasil está longe de atingir pleno emprego embora tenha aumento de vagas e rendimento. Jornal do Commercio: Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/index.php?option=com_content&view=article&id=13272&Itemid=3 . Acesso em: 20 de abr de 2023.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. Ed. Rev., ampl. E atual. De acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012. 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília: Senado Federal, 1984. Disponível em: Acesso em: 21 de abr de 2023.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.

FIORELLI, José Osmar; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 41. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013. 

GOFFMAN, Erving. Manicômios. Prisões e Conventos. 7. ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 2001.

MADEIRO, Carlos. Juiz torna trabalho obrigatório para presos do semiaberto em cidade do AM. Uol, 2023. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/carlos-madeiro/2023/07/29/juiz-torna-trabalho-obrigatorio-para-presos-do-semiaberto-em-cidade-do-am.htm. Acesso em: 15 ago de 2023.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 14. São Paulo Saraiva Educação 2016.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2008.

MOLINA, Antônio Pablos Garcia de. Criminologia: uma introdução aos seus fundamentos teóricos. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998.

NERY, Luciana Rodrigues. A negligência do Estado em relação ao dever de assistência ao preso previsto na Lei de Execução Penal. Jus Brasil, 2017. Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-negligencia-do-estado-em-relacao-ao-dever-de-assistencia-ao-preso-previsto-na-lei-de-execucao-penal/459425155. Acesso em 25 de maio de 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. Ed. São Paulo: RT, 2010.

NUNES, Adeildo. Da execução penal.3. Rio de Janeiro Forense 2013.

O que é APAC? – Portal FBAC. Disponível em: https://fbac.org.br/o-que-e-a-apac/.aCESSO em 10 de jun de 2023.

PESSOA, Helio Romão Rigaud. Ressocialização e reinserção social. Jus brasil, 2015.Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ressocializacao-e-reinsercao-social/201967069, Acesso em: 20 de abr de 2023.

TAL, Fulano de. Depoimento [mai. 2023]. Entrevistador: Lorena Cassiano De Souza. Muqui, 2023. 1 arquivo. mp3 (20 min). entrevista concedida para a pesquisa sobre a inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

BARBOSA, Claudiomar. Depoimento [mai. 2023]. Entrevistador: Lorena Cassiano De Souza. Cachoeiro de Itapemirim: faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, 2023. questionário de pesquisa. entrevista concedida para a pesquisa sobre a inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

APÊNDICE A – TRANSCRIÇÃO DA ENTREVISTA REALIZADA COM FULANO DE TAL.

Quais foram as principais emoções e pensamentos que você experimentou durante o período de encarceramento?

R:Tristeza, sofrimento, arrependimento, mágoa, raiva.

Você sentiu alguma mudança em sua saúde mental durante o tempo em que esteve preso? Se sim, de que forma?

R: Todo tempo em que eu estive preso os meus pensamentos eram voltados só para raiva, coisas ruins, eu queria me vingar de alguma de alguma forma,

Como você se sente em relação às perspectivas de emprego após a sua liberação?

R: nunca me preocupei com isso, pois modéstia parte, sempre fui um bom aluno dedicado, tanto que quando eu sai do cárcere, minha ex esposa estava gravida eu poderia ter ficado no meu emprego (concursado), entretanto fui para outro município e já me ingressei no mercado trabalho, tendo oportunidade de até escolher onde queria trabalhar, eu tenho uma base familiar boa.

Você acredita que o trabalho desempenha um papel importante na reintegração social de um ex-detento? Porque?

R: Sim. 99%, mas também depende do egresso, pois o ex detento que quer mudar de vida ele consegue, agora o ex detento que optar por continuar a exercer atividades ilícitas este tem dois destinos: ou será reincidente ou vai morrer no crime.

Em relação ao apoio do estado, não teve apoio, todo apoio que eu tive foi da minha família, e minha garra e vontade própria, ao sair do cárcere fui julgado e taxado pela sociedade, se dependesse desses eu não teria uma nova chance, por falta de apoio muitos acabam reincidindo

Você realizou algum tipo de trabalho enquanto estava na prisão? Se sim, como isso influencia sua experiência?

R: Não, na época não existia presídio eram os dpjs.

Quais habilidades ou conhecimentos adquiridos por meio do trabalho antes do encarceramento você acredita que pode ser agora útil que você está livre?

R:  Não exerceu nenhum tipo de trabalho

Na sua opinião, qual é a importância do suporte psicológico e emocional para os ex-detentos que buscam a reintegração na sociedade?

R: Não tive apoio psicológico ou psiquiátrico, e recomendo que deveria ter, pois os presos chegam nas unidades prisionais muito revoltados, mesmo que tenham errado eles trazem consigo uma carga ruim, eles não tentam corrigir o erro durante o período do cárcere, eles os aprimoram.

Como você acha que o trabalho pode ajudar na recuperação da autoestima e na construção de uma identidade positiva após a prisão?

R: O trabalho para o ex detento, é uma reconstrução de sonhos, constrói vidas, reconstrói famílias, basta o ex detento querer e o Estado apoiar.

Quais são os desafios emocionais que você enfrenta ao procurar emprego após o tempo de prisão? Como você lida com eles?

R: Eu nunca vi isso como empecilho, em termo de readaptação trabalhista eu não achei difícil pois em decidi seguir em frente paguei pelos meu erros e retomei a minha vida, afinal o tempo passa muito rápido, o egresso não pode tomar um não é desistir, ele tem que ser guerreiro ir à luta e buscar, tem que superar o medo da rejeição.

Quais são as suas expectativas em relação ao trabalho como egresso do sistema penitenciário? Você acredita que ter um emprego pode contribuir para a sua reabilitação?

R: Que seja concedida mais oportunidade a egresso, para outros se espelham neste que está fazendo o certo e tenha vontade de acertar também. Sim 99%

O abandono não é só pelo Estado, mas também pela sociedade, que discrimina, muita das vezes o delito deve de uma necessidade, por exemplo não ter uma comida decente para comer não tem casa decente para morar, não tem uma roupa decente para vestir ao menos um chuveiro para tomar um banho, isso tudo acarreta na escolha de exercer atividades ilícitas para ter o mínimo.

APÊNDICE B – PARECER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Venho através deste solicitar o concurso de V.S.ª para um breve parecer, no que tange a sua visão em relação à contratação do egresso do sistema penitenciário, considerando que o trabalho é a principal ferramenta para ressocialização.

Informo que tal questionamento refere-se à elaboração de Artigo Científico, “A Reinserção Do Réu Presidiário No Mercado De Trabalho” a ser apresentado à Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, tendo como Orientador. o Prof. Dr. Henrique Nelson Ferreira.

Retorno obtido:

CLAUDIOMAR BARBOSA, brasileiro, casado, advogado licenciado, servidor público municipal com titularidade plena na Administração Pública do Município de Muqui/ES, vem à na presença de Vossa Senhoria apresentar parecer como segue abaixo.

Inicialmente trago a baila o ditado popular “trabalho dignifica o homem.” Essa frase apesar de não estar na Bíblia possui princípio bíblico importante. “O trabalho estimula o homem a crescer e desenvolver-se na sua identidade.”

Nunca se viu no Brasil tantas pessoas cumprindo pena privativa de liberdade no Brasil, A inclusão dessas pessoas no trabalho é salutar tanto para o reeducando quanto para a sociedade e para a família dos detentos.

Ademais, com a inclusão ou reinserção do reeducando no mercado de trabalho traz aos empresários isenções de encargos trabalhistas e contratuais, bem como redução nos custos da mão de obra pode chegar a 50% (cinquenta por cento).

Volvendo o olhar para a administração pública vejo ser de grande importância a utilização dessa mão de obra nos serviços públicos.

A reintegração de pessoas que estiveram presas no mercado de trabalho é um desafio importante para a sociedade. A reintegração bem-sucedida pode ajudar a reduzir a reincidência criminal e oferecer oportunidades de vida melhores para os ex-presidiários. Embora seja um processo complexo, existem várias estratégias e programas que visam facilitar a entrada de ex-presidiários no mercado de trabalho

Treinamento e capacitação profissional: Programas treinamento e capacitação são essenciais para fornecer aos ex-presidiários as habilidades necessárias para se tornarem empregáveis. Isso pode envolver Cursos vocacionais, treinamento em habilidades específicas do setor e programas de educação que visam melhorar a alfabetização e as habilidades básicas.

Parcerias com empregadores: É importante envolver empregadores na reintegração de ex-presidiários, promovendo parcerias com empresas dispostas a oferecer oportunidades de emprego. Isso pode incluir incentivos fiscais para empregadores que contratam ex-presidiários, programas de estágio ou aprendizagem e campanhas de conscientização para eliminar estigmas e preconceitos.

Apoio na procura de emprego: Ex-presidiários podem enfrentar dificuldades na busca de emprego devido ao estigma associado à sua história criminal. Programas de apoio na procura de emprego podem fornecer orientação sobre como elaborar currículos, preparar para entrevistas de emprego e conectar os ex-presidiários a oportunidades de trabalho disponíveis.

Programas de liberdade condicional e liberdade condicional: programas de liberdade condicional e liberdade condicional podem desempenhar um papel importante na reintegração de ex-presidiários na sociedade. Esses programas podem fornecer supervisão, orientação e apoio contínuos, ajudando os ex-presidiários a se manterem no caminho certo e a lidar com desafios durante a transição para o mercado de trabalho.

Várias outras iniciativas podem e devem contribuir para a reinserção do ex-presidiário no mercado de trabalho, viabilizando, assim, a sua reintegração (ressocialização) ao meio social.

Ademais, não se deve olvidar que o grave problema da criminalidade no País é uma questão que indiscutivelmente afeta a todos. Ou seja, medidas devem ser adotadas e estimuladas para evitar que o círculo vicioso do retorno ao cárcere se perpetue por ausência de políticas públicas voltadas a assegurar reinserção ao meio social.

Relembro, ainda, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 347, reconheceu o “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, em razão da violação sistêmica e generalizada de direitos fundamentais dos presos e que as penas privativas de liberdade aplicadas na prisão terminam sendo cruéis desumanas.

Logo, não é só reforçar o estigma dicotômico entre bandido x vítima, e, sim, à evidência, de estabelecer medidas inadiáveis para reduzir os estímulos reforçados no cárcere do crime como a única opção para muitos detentos. Assim, possibilitando que se desenvolva potencialidades para trabalho lícito, o resultado é a redução dos altos índices de criminalidade e, consequentemente, também a de pessoas vítimas expostas a violações patrimoniais e pessoais de toda ordem.

Veja, não é um devaneio, uma digressão ou uma distopia, mas a necessidade de um planejamento sério e comprometido com a segurança e o bem-estar social da coletividade.

Levando em consideração o caráter educativo das penas, observa-se ineficácia do Estado, sendo que, alguns indivíduos voltam a praticar os mesmos crimes. A pena não deve tornar-se- se uma forma de vingança social ou que possa causar danos aos condenados, à mesma deve ter como função a reinserção social do apenado.”

É importante lembrar, por fim, que a reintegração de ex- presidiários no mercado de trabalho exige o envolvimento e o apoio de toda a sociedade. É necessário combater os estigmas associados à história criminal e fornecer oportunidades genuínas de reabilitação e reinserção.

Espero ter contribuído para a aprendizagem. Desejo sucesso e felicidade sempre!


[1] Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

[2] Advogado Pós Graduado em Direito da Economia e Empresa pela FGV-RJ e Professor da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

Como citar e referenciar este artigo:
SOUZA, Lorena Cassiano De; FERREIRA, Henrique Nelson. Inserção do egresso do sistema penitenciário no mercado de trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2023. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/insercao-do-egresso-do-sistema-penitenciario-no-mercado-de-trabalho/ Acesso em: 30 abr. 2024