Artigos Direito Tributário

Limite do lucro presumido defasado desde 2014 e necessitando atualização

Roberto Rodrigues de Morais

Pablo Juan Estevam Morais

O Governo Federal vem mantendo sistematicamente desatualizados os valores pertinentes à Legislação do Imposto de Renda e, consequentemente, prejudicando não somente os contribuintes pessoas físicas, mas influenciando em muito a pesada carga tributária suportada pelos contribuintes pessoas jurídicas.

É de conhecimento geral que as empresas gastam 2.600 horas anuais (1) para cumprimento das obrigações tributária, sendo que o Brasil ocupa o 1º lugar em pesquisa envolvendo 183 países, quase o dobro de horas do segundo colocado, Camarões, com 1400 horas.  Apesar de estarmos vivenciando a operacionalidade do sistema tributário brasileiro quase totalmente informatizado e on-line, destacando o SPED fiscal, a complexidade do cipoal de normas tributárias em vigor dificulta a operação do sistema, até para os órgãos do Governo responsáveis pelos controles fiscais (SRF e PGFN).

Enquanto a SRF atualiza os débitos em aberto pela SELIC, que de janeiro 2014 a outubro 2024 já mostra um percentual de 90,73%, omite em corrigir valores que, de alguma forma, possam facilitar ou beneficiar o universo de contribuintes: Pesos e medida diferentes.

Entre os diversos valores desatualizados pela Legislação Federal encontramos o limite para as pessoas jurídicas optarem pela tributação pelo LUCRO PRESUMIDO congelado desde o ano de 2014 (2).

A atualização deveria atingir, inclusive, um novo valor para o adicional (3) do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que é calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.

Enquanto a legislação é estática a economia é dinâmica e, com o passar dos anos e com a ocorrência do fenômeno inflacionário, tornando o conteúdo legislativo defasado no tempo e ineficaz para a consecução de seus objetivos, trazendo prejuízos para vários setores da economia.

O congelamento dos valores relativos ao lucro presumido, dada a inflação ocorridas no últimos10 anos, levou muitas empresas a se desenquadrar do sistema de tributação de forma presumida, que, entre outras vantagens, é mais fácil de operar e de se entender, além de inibir o crescimento dos pequenos empresários, responsáveis por 72% dos postos de trabalho com carteira assinada neste País. Segundo dados do Sebrae esse percentual pode atingir 76% já em 2011 (4).

É recorrente que o sistema Lucro Presumido é mais viável para os pequenos negócios, tanto pela menor burocracia quanto pela operacionalidade por parte dos Contabilistas e Empresários, aliviando o custo administrativos das empresas, tornando-as mais competitiva no mercado, principalmente se os comparamos com o que ocorre na globalização vivenciada pela economia mundial.

De carona, o Congresso Nacional poderia consolidar, num único texto, toda a legislação que envolve a tributação do Lucro Presumido espalhada em 20 textos legais (5).

Um NOVO LIMITE, atualizado para os tempos atuais, trará ganhos tanto para a economia, tais como o crescimento das pequenas empresas em época de crise mundial e aumento da oferta de postos de trabalho formalizados como no incremento da tributação, está em consequência da simplificação da fiscalização por parte da SRF que, forçosamente, vai liberar um bom número de técnicos e auditores fiscais para estarem à disposição para a fiscalização dos grandes contribuintes ou para prevenir sonegações.

A atualização dos valores concernentes à tributação do Lucro Presumido, ainda em 2024, certamente servirá como proteção aos pequenos empresários contra os efeitos da crise financeira mundial que se vislumbra: Servirá como uma vacina para os empreendedores nacionais além da proteção aos postos de trabalhos formais já existentes.

A atualização dos valores da legislação do IR depende do Congresso Nacional, legislativo que não se incomoda em atualizar leis antigas, tais como CTN DE 1966, Código Penal de 1942 (Getúlio Vargas) e Código Comercial de 1922, pasmem, assinado por D. Pedro II.

É preciso que os órgãos representativos das Classes Empresariais pressionem o Governo e ao Congresso Nacional para aprovarem a atualização dos valores inerentes ao Lucro Presumido, urgente!

Com a palavra a CNI, CNC, CNS, CNT….

NOTAS:

(1)   Fonte: Infomoney

(2)   Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.             (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)   (Vigência) a partir de 2014

(3)           § 1º A parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de Imposto de Renda à alíquota de dez por cento.                         (Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

(4)   Sebrae, comentando dados do MTE.

(5)   Resposta à pergunta 517 da STF sobre quais a legislação que rege o lucro presumido.

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário.

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de; MORAIS, Pablo Juan Estevam. Limite do lucro presumido defasado desde 2014 e necessitando atualização. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/limite-do-lucro-presumido-defasado-desde-2014-e-necessitando-atualizacao/ Acesso em: 30 abr. 2024