Hillary Zanetti[1]
Ticiano Yazegy Perim2
RESUMO
A psicopatia é explicada como uma condição psiquiátrica que se caracteriza pela ausência de empatia, baixa capacidade de sentir remorso e culpa, além de comportamentos antissociais. Essas características fazem com que os agentes diagnosticados tenham maior probabilidade de cometer crimes violentos e reincidir na prática de delitos. Diante disso, surge a necessidade de uma abordagem jurídica específica para lidar com esses indivíduos.
Neste viés, o Direito Penal é o ramo do Direito que se ocupa das infrações penais e suas consequências jurídicas. No entanto, a psicopatia apresenta peculiaridades que demandam um tratamento específico por parte do ordenamento jurídico. Sendo necessário avaliar a responsabilidade penal dos psicopatas, a fim de que sejam responsabilizados de acordo com sua capacidade de compreender o caráter ilícito de suas ações.
Desta forma, faz-se necessário analisar que a conduta do agente que prática um ato ilícito será alcançado pelo Direito Processual Penal, e consequentemente sua sanção penal. Nestes termos, pode-se afirmar que a sanção penal é o recurso de base com que conta o Estado e ao qual recorre, quando assim necessário, para tornar possível a convivência pacífica entre os indivíduos na sociedade.
A psicopatia é um tema de grande importância para o Direito Penal, pois os indivíduos psicopatas muitas vezes são responsáveis por crimes fúteis. No entanto, é importante destacar que nem todos os psicopatas são criminosos, e nem todos os criminosos são psicopatas. Assim, é fundamental compreender a relação entre a psicopatia e o Direito Penal de forma apropriada.
PALAVRAS CHAVES: Psicopatia. Direito Penal. Medida de segurança.
1. INTRODUÇÃO
A psicopatia não é uma doença, podendo ser explicada como um transtorno de personalidade (CASOY, 2014). Assim, devido à sua complexidade, até a atualidade, não há no ordenamento jurídico, em particular, no Código Penal Brasileiro de 1940, qualquer especificação sobre a forma de tratamento a ser utilizada em casos que envolvam indivíduos diagnosticados com esse transtorno.
Com isso, é possível evidenciar que a falta de cura para este transtorno é um dos principais responsáveis pela lacuna na responsabilização objetiva que determinará a forma de tratamento que será disponibilizado para os agentes diagnosticados. Além disso, por se tratar de “um modo de ser” mudar a visão desse agente do mundo, torna-se, no mínimo uma luta inglória.
Como se observa, não existem indícios concretos que comprovem tratamentos que obtiveram resultados pertinentes e suficientes nesses agentes, por isso, a doutrina passa por uma grande divergência sobre como agir e até mesmo atribuir recursos para que haja melhoria no quadro desses indivíduos. Contudo, existem programas que buscam realizar a diminuição progressiva do grau de psicopatia dos diagnosticados, esses programas acontecem em hospitais especializados que contam com psicólogos e psiquiatras para realizar consultas diárias, e a reintegração coletiva naquele meio.
Espera-se que essa pesquisa possa contribuir para a compreensão dos desafios enfrentados pelo sistema de justiça criminal na aplicação do direito penal em relação aos psicopatas, e possíveis lacunas na legislação e na prática jurídica. Além disso, o estudo poderá fornecer benefícios para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para prevenção e tratamento de indivíduos com transtornos de personalidade, de forma a reduzir a incidência de crimes violentos.
Desta forma, será abordado a interligação do transtorno da psicopatia e o direito penal no ordenamento jurídico brasileiro, estruturando as possibilidades e limitações da aplicação das sanções penais nos casos concretos, e estimando se a mesma é suficiente para possibilitar uma ressocialização perante a sociedade.
ABSTRATC
This article investigates the intersection between psychopathy and the criminal legal system, focusing on the inclusion of these individuals in the dogmatics of criminal law. Psychopathy, a condition marked by a lack of empathy, lack of remorse, and antisocial behavior, is associated with an increased predisposition to violent crime and reoffending. In view of this, there is a need to specifically address this category of agents in the legal field.
Within this context, Criminal Law, responsible for dealing with criminal offenses and their legal consequences, faces specific challenges when dealing with psychopathy. The evaluation of psychopaths’ criminal responsibility becomes crucial for the vision of evaluations compatible with their ability to understand the illegality of their actions. The analysis of the agent’s conduct, addressed by Criminal Procedural Law, culminates in the application of criminal assessments as the primary means by which the State seeks to guarantee social harmony.
This research emphasizes the importance of psychopathy in the field of Criminal Law, considering a frequent association of these individuals with crimes of a trivial nature. It is essential, however, to understand the complex relationship between psychopathy and criminal law, confirming that not all psychopaths become crimes and not all crimes show psychopathic traits. The precise delimitation of this interaction is fundamental for the formulation of more effective legal and political approaches in the treatment of the legal aspects involved in psychopathy.
KEYWORDS: Psychopathy. Criminal Law. Security measure.
2. O caso de Francisco da Costa Rocha (Chico Picadinho) e seus desdobramentos penais
O presente tópico abordará a relevância de discutir a aplicação do Direito Penal na análise concreta da pena imposta a Francisco da Costa Rocha. Assim, o estudo de caso servirá para demonstrar a relação entre o indivíduo condenado, diagnosticado como psicopata, e o tratamento dado pela justiça diante dessa condição. Através dessa análise, busca-se compreender como o sistema jurídico lida com indivíduos psicopatas e quais as considerações tomadas em conta na aplicação da pena. Assim, analisando a sanção penal aplicada pelo ordenamento jurídico criminal, nos autos do processo originário, torna-se possível apresentar algumas vertentes.
Primeiramente, é possível identificar a bibliografia de Francisco da Costa Rocha, de onde é possível retirar dos autos que o processo tramitou no Tribunal do Júri do TJ/SP, e houve o pronunciamento por crime praticado por motivo torpe e de surpresa, o que impossibilitou a defesa da vítima, incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e artigo 211 c/c 51, caput, todos do Código Penal Brasileiro de 1940.Neste viés, Francisco da Costa Rocha foi conhecido e apelidado como “Chico Picadinho” foi diagnosticado com personalidade sádica e psicopática, sendo condenado pelos assassinatos de duas mulheres, em 1966 e em sequência, no ano de 1976, sendo, na contemporaneidade o preso que já ultrapassou o limite de 40 anos na prisão, tempo máximo estabelecido conforme prevê o artigo 75 do Código Penal Brasileiro de 1940.
A primeira vítima reconhecida foi Margareth Suída, onde, no dia 2 de agosto de 1966, foi assassinada violentamente e esquartejada por uma lâmina de barbear, uma faca e uma tesoura. Sendo, Francisco da Costa Rocha, condenado a 18 anos de reclusão, por homicídio duplamente qualificado, além de dois anos e seis meses de reclusão, por destruição de cadáver. Em síntese, o crime que enseja o motivo da atual prisão, ocorreu no dia 16 de outubro de 1976, com Ângela de Souza da Silva, o autor asfixiou a mesma até matá-la, e após a constatação da morte, Francisco utilizando de um serrote e algumas facas, esquartejou o corpo de Ângela, destruindo inteiramente o cadáver.
Assim, quando submetido a júri, conforme autos do processo supracitado, Francisco foi condenado a pena de homicídio de 10 anos de reclusão, cumulada com a pena fixada em 8 meses de reclusão e de R$ 667,00 de multa por destruição e ocultação de cadáver, totalizando 10 anos e 8 meses de reclusão e R$ 667,00 de multa. Sendo, por fim, aplicada, por tratar-se de reincidente em crime doloso, a medida de segurança num total de 06 anos, a ser cumprida em estabelecimento adequado.
Ainda, o laudo médico em 1976, o considerou semi-imputável, deixando expresso o diagnóstico de indivíduo com personalidade sádica e psicopática de tipo complexo, com alto índice de periculosidade latente.Neste viés, em Acórdão de Apelação Criminal nº 39.161-3, a pena base, no tocante aos delitos e as agravantes de reincidência e periculosidade foi fixada no máximo legal da época, 30 anos. Em seguida, por força da semi-imputabilidade, as penas ficam diminuídas de um terço, caindo para 22 anos, respectivamente. Por fim, prevalecendo a decisão que proveu a apelação da Justiça Pública para cancelar a medida de segurança, e elevar a pena do delito do artigo 211 do Código Penal Brasileiro de 1940 a dois anos, majorando, ainda, a sanção imposta pelo homicídio para vinte anos.
Nesta ótica, Francisco foi devidamente julgado conforme apresentado, tendo cumprido integralmente sua pena em 2006, tendo, posteriormente, sua situação indefinida, por não ser possível imposição de pena ou aplicação de medida de segurança, e ainda, teve em 1994 e 1996 o pedido negado de progressão de pena para permanência em Casa de Custódia, durante todo lapso temporal por psiquiatras responsáveis pela interdição civil do mesmo, que não indicam ser possível a reintegração dele na sociedade, pois, apesar de demonstrar bom comportamento durante todos os anos na prisão, Francisco possui as características do transtorno da psicopatia e solto poderia facilmente cometer novos crimes brutais.
Cabe destacar que, a interdição civil concedida aos psicólogos em relação a Francisco, tinha como objetivo dar “poderes/competência” para decidirem se seria e quando seria possível a reintegração do mesmo a sociedade. Sendo este um ato infraconstitucional de outorga de decisão na esfera criminal. Com isso, Francisco estava preso na Casa de Custódia de Taubaté, devido ao pedido de interdição civil pedida pelo Ministério Público e aceita pela Justiça de São Paulo em 14/12/1998.Além disso, nesta análise, seria ilegal aplicar medida de segurança ou/e pena à Francisco, pois, ensejaria na aplicação do sistema duplo binário, que fere o princípio do ne bis in idem, que assevera que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito.
Com isso, após, 41 anos preso, a Juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, decidiu pelo deu prazo de 30 dias para a Secretaria de Saúde Mental escolher o melhor lugar para Francisco ser abrigado e comunicar a opção imediatamente, “tendo em conta que se trata de indivíduo segregado há 40 anos, pessoa idosa, que não pode ser deixado à própria sorte, sem apoio familiar ou condições de se prover a sua subsistência” A juíza citou o filósofo francês Montesquieu: “Não há tirania mais cruel que a que se exerce à sombra das leis e com as cores da Justiça”.
3. Os tratamentos disponibilizados pelo ordenamento jurídico brasileiro
Para iniciarmos cabe frisar que é possível considerar a falta de comprovação de cura para este transtorno, como um dos principais responsáveis pela lacuna que existe em relação a responsabilização objetiva e a forma adequada de tratamento que deverá ser disponibilizada para os indivíduos diagnosticados com psicopatia.
Como se observa na atual doutrina, não existem indícios que comprovem tratamentos que obtiveram resultados pertinentes nesses agentes, por isso, não existe até o momento, qualquer definição objetiva sobre como agir e até mesmo sobre como atribuir recursos para que haja melhoria no quadro desses indivíduos.
Contudo, na dogmática da sanção penal, existe a possibilidade de inserção em programas/ locais que buscam realizar a diminuição progressiva do grau de psicopatia dos diagnosticados, esses programas são desenvolvidos em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico que contam com psicólogos e psiquiatras para realizar consultas diárias e a reintegração coletiva.
Assim cabe descrever que esses Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destinam-se ao tratamento de agentes inimputáveis e semiimputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal Brasileiro. É o equivalente a uma pena restritiva de direitos, para aquele que necessita de tratamento ambulatorial, ou seja, precisa frequentar determinado hospital para entrevistas e acompanhamento médico. Esse tratamento poderá acontecer, conforme prevê o art. 101 da Lei de Execução Penal de 1984, no próprio Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e se for o caso, em outro local distinto.
Entretanto, é necessária a análise no desdobramento jurídico de cada caso, visto que, os graus da psicopatia são leve, médio e grave, e dependendo do caso, o tempo para desenvolvimento dos itens supracitados podem variar conforme cada conduta.
4. Respostas do Direito Penal Brasileiro para lidar com a psicopatia
4.1. Conceituação da psicopatia no direito penal e na psiquiatria
É importante apresentar características marcantes que facilitam o reconhecimento e diagnostico de portadores deste transtorno, dentre elas, a principal seria a falta de empatia, que é a capacidade de se colocar no lugar do outro de forma compreensiva. Além disso, esses indivíduos são muitas vezes incapazes sentir compaixão, e de se importar com alguém, pois, acreditam que as outras pessoas são objetos a serem utilizados em busca da manipulação.
Desta forma, torna-se possível compreender que o agente tratado neste artigo possui extremo autocontrole e inteligência, porém, possui ainda, a ausência de senso moral e ético, ausência de sentimentos e emoções humanas, assim, consequentemente, é portador de instintos assombrosos e brutais, por isso, podem praticar qualquer tipo de ato criminoso em busca da satisfação própria.
Contudo, a definição da psicopatia ainda é apresentada de maneira divergente entre doutrinadores. Isso porque, para Ilana Casoy, a psicopatia se refere a um distúrbio de personalidade por traços específicos e persistentes. Enquanto, por outro viés doutrinário, o psicanalista, Heinz Kohut, apresenta a psicopatia como uma questão em que deve ser analisado o desenvolvimento da personalidade, traumas de infância e conflitos psicológicos subjacentes.
Além disso, é pacificado o entendimento de que por serem indivíduos extremamente inteligentes, são capazes de manipular e encenar comportamentos, fazendo com que, não exista ainda no ordenamento jurídico uma forma concreta de padrão para definição ou ainda de diagnóstico de indivíduos portadores do transtorno.
4.2. A imputabilidade do artigo 26 do Código de Direito Penal de 1940
Inicialmente, cabe destacar que o direito penal brasileiro oferece mecanismos para garantir a imputação da sanção penal aos indivíduos diagnosticados com psicopatia. Desta forma, antes de adentrarmos a utilização do artigo 26 do Código Penal Brasileiro de 1940, cabe destacar que conforme o Dicionário Houaiss (2015), imputar significa atribuir responsabilidade a alguém; delegar incumbências ou obrigações.
Sendo assim, no que tange a imputabilidade tratada no artigo analisado a mesma pode ser definida pela doutrina da seguinte forma:
Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível, e ainda, imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica. (JESUS 2011, p. 258).
Nesta perspectiva, um primado básico da sanção penal, é a imputabilidade, onde será possível atribuir responsabilidade ao agente pelo resultado produzido por meio de um ato ilícito. Sendo assim, é um elemento da culpabilidade, que faz parte do conjunto que define uma infração penal, e pode ser caracterizada como o juízo de reprovação sobre aquele fato praticado. Neste viés, determina o artigo 26 do Código Penal que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, e em seu parágrafo único apresenta que, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Destarte, para preenchimento da isenção ou redução prevista no artigo supracitado, é necessário o enquadramento em alguns requisitos, qual seja, o agente não conseguir compreender o que é um ato lícito e um ato ilícito, além disso, o agente não consegue controlar a realização de tal conduta e por isso não possui pressupostos psíquicos para ser considerado culpável por tal ato. Contudo, o Código Penal Brasileiro de 1940 prevê em rol taxativo as hipóteses onde não haverá culpabilidade ou crime por força da condição psicológica do agente, sendo nos casos de doença mental, e desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme o caput do artigo ora analisado. Sendo que, em ambos os casos, é necessário que a condição psicológica esteja em efeito no momento da conduta. Entretanto, conforme Hungria (1978, p. 321):
Não é todo agente acometido por doença ou desenvolvimento mental insuficiente que irá se beneficiar. É necessário a conjunção simultânea de todas essas circunstâncias [..]
Desta forma, na dogmática entre a imputabilidade e o agente diagnosticado com transtorno de psicopatia, a Lei Penal Brasileira ainda não desenvolveu possibilidades de punição exclusivas ao indivíduo diagnosticado com psicopatia, entretanto, torna-se evidente que a psicopatia por si não tem capacidade de afastar a culpabilidade do agente, pois, observando os requisitos já apresentados, quando o agente realiza o ato ilícito ele possui consciência entre o certo e errado, e mais do que isso, por ser na maioria das vezes extremamente inteligência ele sabe as consequências jurídicas daquele ato.
Sendo assim, analisando os requisitos delineados no artigo 26 do Código Penal Brasileiro de 1940, a psicopatia não possui relação com as hipóteses de afastamento da imputabilidade do agente, visto que, a mesma não se baseia em um desenvolvimento incompleto ou retardado, pois o agente ainda possui a capacidade de conhecer as normas que regem a sociedade.
5. Aplicações de medidas de segurança
No início das revoluções históricas surge a medida de segurança.
Segundo o conceito de Nucci, Guilherme de Souza (2007, p. 479), seria:
Uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.
A medida de segurança é compreendida em sua finalidade como uma sanção penal aplicada aos indivíduos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem ato ilícito, na busca de manter o equilíbrio da justiça e garantir a adequada reintegração social do indivíduo para que haja harmonização na sociedade. Todavia, ressalta-se que existem três pressupostos essenciais para aplicação das medidas de segurança, são estes: a) Prática de fato típico punível: nesse caso, é indispensável que haja uma conduta tipificada como ilícita do sujeito; b) Ausência de imputabilidade plena: o agente imputável fica sujeito somente a pena, e o semi-imputável quando necessitar de tratamento curativo só estará sujeito a medidas de segurança. Havendo assim a proibição de aplicação dupla, como ocorre no sistema duplo binário, a fim de assegurar a aplicação do princípio do ne bis in idem; c) periculosidade do agente: que pode ser definida no conceito como “um estado subjetivo mais ou menos duradouro de antissociabilidade. É essencial que o agente que cometeu o ato ilícito, seja dotado de periculosidade.
Destaca-se ainda, o conceito de periculosidade de JESUS (2011, p. 590), a verificação da periculosidade se faz por intermédio de um juízo sobre o futuro, ao contrário do juízo de culpabilidade, que se projeta sobre o passado. Assim, conforme o Código Penal Brasileiro, periculosidade pode ocorrer de forma presumida quando o agente é inimputável, conforme artigo 26 do Código Penal de Brasileiro de 1940, e ainda, pode ser real quando é reconhecida ou constatada de forma judicial, conforme parágrafo único do Código Penal Brasileiro de 1940. Nesta vertente, o artigo 96 do Código Penal Brasileiro, estabelece as medidas de segurança com a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; ou sujeição a tratamento ambulatorial.
Sendo assim, na inter-relação do presente artigo, com a aplicação da medida de segurança torna-se uma medida que não é comprovadamente eficaz, visto que, infelizmente, o transtorno de psicopatia não tem cura, e por isso, não há ainda solução segura e eficaz que garanta a ressocialização integral após a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo, contudo, uma tentativa na atualidade de que a não convivência em regime prisional fechado faça com que haja uma readequação em sociedade.
5.1. Análise da periculosidade na medida de segurança
A periculosidade é um tema complexo e relevante no campo do Direito, especialmente quando se trata da aplicação de medidas de segurança a indivíduos considerados perigosos para a sociedade. Neste contexto, a psicopatia tem se mostrado uma condição de grande interesse, dada sua relação com comportamentos violentos.
Embora nem todos os psicopatas sejam perigosos para a sociedade, alguns apresentam uma maior probabilidade de cometer crimes violentos e delitos graves.
Assim, é necessário destacar que a periculosidade pode ser entendida como a probabilidade de um indivíduo cometer crimes graves ou colocar em risco a segurança da sociedade. Diante dessa ameaça, o sistema jurídico pode imputar a aplicação de medidas de segurança, para exercer uma pena de caráter preventivo e terapêutico.
Neste sentido, ensina o doutrinador Nucci (2020, p. 785):
Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou de medida de segurança.
A avaliação da periculosidade em indivíduos com psicopatia pode ser um desafio, pois os psicopatas tendem a ser habilidosos em esconder seus verdadeiros comportamentos e intenções. Nesse sentido, torna-se fundamental a utilização de ferramentas adequadas de avaliação e envolvimento de profissionais especializados, como psiquiatras e psicólogos forenses, para obter uma análise precisa e eficaz do risco que esses indivíduos representam para a sociedade.
A legislação brasileira, notadamente o Código Penal e a Lei de Execução Penal, delineia os parâmetros e procedimentos pelos quais a periculosidade de tais indivíduos é determinada. Nesse contexto, a verificação da periculosidade envolve a análise multidisciplinar que abarca elementos médicos, psicológicos e sociais, com a finalidade de avaliar a probabilidade de reiteração de condutas delitivas e o risco que esses agentes representam para a sociedade. A delimitação criteriosa de requisitos e a imparcialidade na avaliação são cruciais para garantir a justiça e a eficácia das medidas de segurança, equilibrando a proteção social com os direitos individuais do agente sujeito a essas medidas.
6. Conversão da pena em medida de segurança
A medida de segurança poderá ser em caráter detentivo ou restritivo. Neste sentido, a detentiva é obrigatória nos casos da pena aplicada ser de reclusão. Contudo, na medida de segurança restritiva a pena fixada é punida com detenção, podendo ser convertida em tratamento ambulatorial. Assim, existem duas hipóteses onde a pena aplicada poderá ser substituída por medida de segurança, e o local de recolhimento será estabelecimento dotado de características hospitalares, neste viés: a)Em caso de substituição de pena por medida de segurança: ocorre quando o agente for semi-inimputável e necessitar obrigatoriamente de tratamento curativo, o agente recebe a sanção com redução de pena conforme o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro de 1940, e sendo identificado no caso concreto, com recomendação pericial que o indivíduo necessita predominantemente mais de tratamento especializado do que de uma condenação, neste caso, a pena poderá ser substituída por medida de segurança. b) A superveniência de doença mental do condenado: nesse caso, será identificado no agente os sintomas psiquiátricos, assim, ocorrerá a permissão da substituição da pena por medida de segurança, conforme o artigo 41 do Código Penal Brasileiro de 1940.
Todavia, um fator muito importante deve ser observado nesta análise, pois nas duas hipóteses, a medida de segurança deve ter duração correspondente á pena substituída. Neste viés, conforme ensina o doutrinador Nucci (2020, p.
339):
[…] O que se busca é analisar a situação do criminoso no momento em que pratica o delito, para evitar o malfadado duplo binário. Se era inimputável, pode receber medida de segurança por tempo indefinido, já que essa é a sanção merecida pelo que praticou. Sendo imputável, cabe-lhe a aplicação de uma pena, que não deve ser alterada no meio da execução por uma medida indeterminada.
Nesta perspectiva, temos o posicionamento sumulado no STJ, na Súmula 527 que assevera que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Nossa última espécie de conversão, seria a medida de tratamento ambulatorial em internação, tratando-se da conversão de uma medida em outra. Desta forma, a substituição do tratamento ambulatorial em internação por laudo de perícia médica conforme o artigo 97, §2 do Código Penal Brasileiro.
7. Posições Doutrinárias e Jurisprudências
Em relação as posições doutrinárias, mesmo quando a lei não prevê punição para indivíduos que praticam crimes devido a diagnósticos comprovados de doença mental, o ato de justiça e sanção penal não estão ausentes. Isso ocorre porque, com base no princípio da individualização, a lei busca tratar o agente de forma justa e individual, buscando a aplicação de sanções penais adequadas pelo Estado. Contudo, em relação aos indivíduos diagnosticados com psicopatia, a posição doutrinária majoritária aponta a ausência de uma solução segura e eficaz, já que não se sabe apontar o lapso temporal necessário para ressocialização do indivíduo. Conforme:
Muito embora o legislador não imponha um teto, a jurisprudência dos tribunais superiores considera a ausência de limite máximo de duração incompatível com a proibição constitucional de penas em caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b). Ainda que, do ponto de vista jurídico-penal, medida de segurança não se confunda com pena, ambas se sujeitam ao conjunto de princípios albergados na Carta Magna, dada a natureza penal destas sanções.
O STF fixara, em 2005, o entendimento de que não poderia o sentenciado ficar sujeito ao cumprimento de uma medida de segurança por mais de trinta anos, aplicando-se, por analogia, o teto então prescrito no art. 75 do CP.
O STJ, contudo, já vinha se inclinando por uma posição ainda mais restritiva, estabelecendo como tempo máximo de duração o prazo correspondente à pena máxima cominada ao delito. Em maio de 2015, referida Corte consagrou essa tese, editando a Súmula 527, segundo a qual “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.” (ESTEFAM, 2023, p.1339)
Não obstante, o outro lado da doutrina busca incentivar a prevenção especial positiva que seria a aplicação de uma pena indeterminada a esses indivíduos. Vejamos:
A prevenção especial positiva lastreada no tratamento culmina, assim, em pena indeterminada. O condenado seria submetido a exames periódicos e apenas libertado se e quando preparado para retornar ao convívio social.
A proposta de prevenção especial positiva com programa máximo – com a defesa da pena indeterminada – recebe intensas críticas. Como lembra Zaffaroni, muitas vezes o pretexto do tratamento é utilizado como fumaça para esconder uma pena cruel e desumana: “isolar uma pessoa pelo resto de sua vida, num manicômio, equivale à sua destruição. Obviamente trata–se de uma punição sob um discurso ou pretexto terapêutico” (Manual de direito penal brasileiro, p. 59).” (JUNQUEIRA, 2023, p.1332)
Uma questão crucial no contexto da psicopatia é a aplicação de sanções penais adequadas para indivíduos diagnosticados com esse transtorno. Uma jurisprudência relevante que aborda essa temática é o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 494.424-SP em 2019, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz. Nesse processo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor de José Luciano Santos Franco e Marcelo Luiz Cavalcante, buscando a progressão de regime, que foi denegada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por falta de cumprimento dos requisitos objetivos. O STJ concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando que, após o parecer técnico do Instituto Médico Legal (IML), os pacientes fossem admitidos a tratamento especializado em unidade comunitária, considerando as possibilidades orçamentárias e logísticas do Estado e avaliando todos os aspectos atinentes à progressão de regime. Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PSICOPATIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO EM UNIDADE ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS Nº 494.424 – SP (2019/0130442-0) RELATOR:
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Luciano Santos Franco e Marcelo Luiz Cavalcante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução, denegou-lhes a progressão de regime por falta de cumprimento dos requisitos objetivos. […] Ante o exposto, concedido parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de determinar que, após o parecer técnico do IML, se for o caso, sejam os pacientes admitidos a tratamento especializado em unidade comunitária, observamos as possibilidades orçamentárias e logísticas do Estado, bem assim que se realiza uma avaliação de todos os aspectos atinentes à progressão de regime. Em consequência, fica suspenso o julgamento do agravo em execução a conclusão do parecer técnico a ser emitido pelo IML. (HC 494.424/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/07/2019, DJe 14/05/2019). (grifo nosso).
Essa decisão reflete a complexidade enfrentada pelos tribunais ao lidar com indivíduos diagnosticados com psicopatia e a busca por soluções justas e adequadas em relação à pena a ser aplicada. A ausência de uma definição legal clara sobre como tratar esses casos faz com que cada situação seja analisada individualmente, buscando compreender a gravidade do crime, o grau de responsabilidade do indivíduo e a possibilidade de tratamento especializado.
Seguindo a análise doutrinária, autores como Ilana Casoy e Ana Beatriz Barbosa Silva argumentam que, devido às características específicas da psicopatia, como a falta de empatia e a propensão à manipulação, a convivência de indivíduos diagnosticados com psicopatia em prisões comuns pode ser problemática. Esses indivíduos podem se tornar líderes ou exercer influência negativa sobre outros detentos, aumentando o potencial de conflitos e violência dentro do ambiente carcerário.
Diante desse cenário, parte da doutrina defendem a criação de unidades especializadas para o tratamento de psicopatas criminosos. Essas unidades seriam estruturadas para oferecer um ambiente adequado ao tratamento e acompanhamento psiquiátrico desses indivíduos, permitindo uma abordagem mais focada na reabilitação e ressocialização, em vez de apenas na punição. No entanto, a implementação dessas unidades enfrenta desafios, como a necessidade de recursos financeiros e logísticos, e a elaboração de critérios objetivos para a seleção dos detentos que seriam encaminhados a essas unidades. Conforme:
Sobrevindo doença mental, opera-se a transferência do preso para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, porém, caso não seja instaurado incidente de execução para conversão da pena em medida de segurança, ele continuará cumprindo pena e, ao término dela, deverá ser liberado, mesmo que não tenha recobrado a higidez mental. Aliás, ainda que seja convertida a pena privativa de liberdade em medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que aquela deve perdurar pelo perío do de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, RHC 40.811/SP 2013/0309991-1). (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 24ª ed.)
O que seria estabelecimento adequado? A lei não diz, mas dá uma pista, quando fala que o internado tem direito de ser “recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares”, para submeter-se a tratamento (art. 99 do CP). Ironicamente, por apresentarem “características hospitalares”, os manicômios judiciários têm sido considerados “estabelecimentos adequados. (BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Ebook.)
Diante das posições doutrinárias e da jurisprudência apresentadas, fica evidente a complexidade da questão relativa aos indivíduos diagnosticados com psicopatia no contexto criminal. A ausência de uma definição legal clara e o desafio de encontrar soluções justas e adequadas tornam necessária uma análise individualizada de cada caso. A jurisprudência apresentada demonstra o esforço dos tribunais em buscar medidas que equilibrem a punição, a segurança da sociedade e a possibilidade de tratamento especializado para esses indivíduos. A discussão sobre a criação de unidades especializadas para o tratamento de psicopatas criminosos também mostra a importância de se pensar em alternativas ao sistema prisional tradicional, a fim de garantir um tratamento mais humano e eficaz para esse grupo de indivíduos.
8. CONCLUSÃO
Em conclusão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de uma abordagem específica para lidar com indivíduos diagnosticados com psicopatia. A imputabilidade é um conceito fundamental no Direito Penal, mas a psicopatia apresenta peculiaridades que demandam uma análise cuidadosa de sua responsabilidade penal.
A aplicação de medidas de segurança, como a internação em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, é uma tentativa de lidar com casos de indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis, visando prevenir novos crimes e fornecer tratamento adequado. Contudo, ainda não existem soluções comprovadamente eficazes para lidar com a psicopatia, uma vez que esse transtorno não possui cura e apresenta desafios significativos para a reintegração desses indivíduos na sociedade.
A falta de definição clara no ordenamento jurídico sobre como tratar os indivíduos diagnosticados com psicopatia deixa uma lacuna nas medidas a serem aplicadas. As divergências doutrinárias e a ausência de estudos concretos sobre tratamentos efetivos dificultam a busca por soluções adequadas. A necessidade de compreender a gravidade do crime, o grau de responsabilidade do indivíduo e a possibilidade de tratamento especializado tornam-se fundamentais para determinar a sanção penal mais adequada.
Por fim, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado com cautela, garantindo a aplicação do princípio da individualização da pena. A busca por soluções justas e eficazes para lidar com a psicopatia no contexto do Direito Penal é um desafio contínuo que exige estudos interdisciplinares e avanços na ciência jurídica e psiquiátrica.
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[1]ZANETTI, Hillary. Acadêmica da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.
2 PERIM, TicianoYazegy. Mestre em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Pós-graduado em direito público com ênfase em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendez (UCAM). Diretor e professor da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.