—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831.921 – DF
(2006/0239929-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : DILEMON PIRES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : IEDA MARIA ALVES GOUVEIA
ADVOGADO : JESUMAR SOUSA DO LAGO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LIBERAÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI 1.533/51. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE PELO STJ.
1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a violação do art. 1° da Lei n. 1.533/51, referente aos
pressupostos legais de liquidez e certeza do direito para a concessão
da segurança, conduz ao reeme de matéria fático-probatória, procedimento
inviável em sede de recurso especial, conforme o disposto
na Súmula n. 7/STJ” (REsp 614293/RJ; Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ 19.12.2006).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)