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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 870.100 – RS (2006/0086447-8)
RRELATOR :
MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : JEFERSON LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
(PRESO)
ADVOGADO : VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM –
DEFENSORA PÚBLICA
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARMA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a
existência de termos inconciliáveis no corpo da decisão, o que não restou
demonstrado in casu (Precedentes).
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 102 Brasília, segunda-feira, 17 de março de 2008
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).