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RECURSO ESPECIAL Nº 909.021 – RN (2006/0267517-9)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ISAAC VALE RABELO TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ E
OUTRO(S)
RECORRENTE : THIAGO VALE RABELO TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCUS ALANIO MARTINS VAZ E
OUTRO(S)
RECORRENTE : FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO : MARCUS ALANIO MARTINS VAZ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º,
INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
RESTABELECIDA PELO E. TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
I – Resta devidamente fundamentada a decisão do e. Tribunal a quo que
determinou o restabelecimento da prisão cautelar, com a expressa menção à
situação concreta que se caracteriza pela conveniência da instrução criminal,
tendo em vista a notícia nos autos de que as testemunhas, que poderão ser
ouvidas na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, estariam se sentido
intimidadas diante de certas condutas praticadas pelos recorrentes (Precedentes).
II – Por outro lado, a análise dos elementos fáticos ocorrentes na
hipótese, com o fito de determinar a revogação da custódia cautelar dos
recorrentes, importa, em princípio, na incidência da Súmula nº 07 – STJ
(Precedentes).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça,, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os
Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).