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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 728.325 – SP (2005/0031495-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 728.325 – SP (2005/0031495-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : NORITSU DO BRASIL LTDA E FILIAL(IS)

ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO

E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE

ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE

VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSTO INDIRETO.

REPERCUSSÃO. ART. 166 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

1. É exigida, nas hipóteses em que se pretende a compensação ou

restituição de tributos indiretos, como no caso do ICMS, a comprovação

da ausência de repasse do encargo financeiro, nos termos do

disposto no art. 166 do CTN e na Súmula 546/STF. Precedentes.

2. Embora o pedido deduzido na inicial seja de creditamento, o que a

empresa pretende, na realidade, é a restituição de indébito dos valores

cujo recolhimento foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal. Não há, portanto, na hipótese, possibilidade de creditamento

do tributo com base na sistemática da não-cumulatividade.

Desse modo, é plenamente aplicável a norma do art. 166 do CTN,

que exige, para fins de restituição do indébito, a comprovação pelo

contribuinte de direito de que não repassou ao contribuinte de fato o

encargo financeiro do tributo. Nesse sentido: REsp 850.060/SP, 1ª

Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006.

3. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 728.325 – SP (2005/0031495-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-728-325-sp-2005-0031495-7-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024