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RECURSO ESPECIAL Nº 728.325 – SP (2005/0031495-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : NORITSU DO BRASIL LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSTO INDIRETO.
REPERCUSSÃO. ART. 166 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. É exigida, nas hipóteses em que se pretende a compensação ou
restituição de tributos indiretos, como no caso do ICMS, a comprovação
da ausência de repasse do encargo financeiro, nos termos do
disposto no art. 166 do CTN e na Súmula 546/STF. Precedentes.
2. Embora o pedido deduzido na inicial seja de creditamento, o que a
empresa pretende, na realidade, é a restituição de indébito dos valores
cujo recolhimento foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Não há, portanto, na hipótese, possibilidade de creditamento
do tributo com base na sistemática da não-cumulatividade.
Desse modo, é plenamente aplicável a norma do art. 166 do CTN,
que exige, para fins de restituição do indébito, a comprovação pelo
contribuinte de direito de que não repassou ao contribuinte de fato o
encargo financeiro do tributo. Nesse sentido: REsp 850.060/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)