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00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000574-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : IDO KONELL
ADVOGADO : Arao dos Santos e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
TERMO INICIAL.
1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se
puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme
que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua
convicção por meio da prova pericial.
3. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. Todavia, à míngua de
recurso da parte interessada, é de ser mantida a sentença.
4. O marco inicial de outorga do auxílio-doença deve ser fio na data do requerimento administrativo, se comprovado retroagir
sua inaptidão a este termo.
5.O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
6.Os juros moratórios são devidos a partir da citação.
7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
8.Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.