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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.10.000674-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : METALURGICA SILOS IDEAL LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Suspensa a eução fiscal, a ação permanece nesta condição até que seja encontrado o devedor ou bens do patrimônio deste, ou
até o transcurso dos cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, contados da data do arquivamento (LEF, art. 40, caput, §§ 2º e
4º), sem manifestação do eqüente, hipótese em que cumpre ao Juiz decretar a prescrição intercorrente.
2. O artigo 45 da Lei 8.212/91 foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de inconstitucionalidade no AI
n.º 2000.04.01.092228-3, Corte Especial, Relator Amir Sarti, publicado em 05/09/2001). O mesmo ocorreu com o artigo 46 da Lei
supramencionada na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da CF/88.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.