—————————————————————-
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037678-0/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : EL SABORY LTDA/
ADVOGADO : Ederli Siqueira Anana e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. NOMEAÇÃO À
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à natureza do título, por não terem cotação em bolsa, enquadrar-se-ía dentre os direitos e ações, em último lugar na ordem de
preferência para penhora constante do art. 11 da LEF. Só por isso já caberia a sua rejeição pelo Eqüente quando houvesse outros
bens melhor situados.
Além disso, os títulos não podem mesmo ser aceitos porque já transcorreu o prazo para o seu resgate, bem como o prazo
prescricional para que o beneficiário busque em juízo sua satisfação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.