TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.004064-7/SC, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.004064-7/SC

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARQUARDT E LAUBE LTDA/ ME

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA

LEF. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 permite ao juiz decretar a prescrição intercorrente, na hipótese de suspensão da eução fiscal

por período superior a cinco anos.

2. Em matéria de prescrição intercorrente, o prazo respectivo renova-se a partir de cada ato praticado pela parte credora, tendente a

persistir na cobrança do crédito tributário. Assim, não se verificando nos autos a paralisação do processo por mais de cinco anos, é

de ser cassada a sentença que decretou a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da eução.

3. A parte dos créditos cujo fato gerador é imediatamente anterior à vigência do Sistema Tributário Nacional estabelecido pela

Constituição de 1988 sujeita-se ao prazo prescricional trintenário, na forma do art. 144 da Lei 3.807/60.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.004064-7/SC, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2001-72-09-004064-7-sc-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 08 out. 2024