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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.004064-7/SC
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARQUARDT E LAUBE LTDA/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA
LEF. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 permite ao juiz decretar a prescrição intercorrente, na hipótese de suspensão da eução fiscal
por período superior a cinco anos.
2. Em matéria de prescrição intercorrente, o prazo respectivo renova-se a partir de cada ato praticado pela parte credora, tendente a
persistir na cobrança do crédito tributário. Assim, não se verificando nos autos a paralisação do processo por mais de cinco anos, é
de ser cassada a sentença que decretou a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da eução.
3. A parte dos créditos cujo fato gerador é imediatamente anterior à vigência do Sistema Tributário Nacional estabelecido pela
Constituição de 1988 sujeita-se ao prazo prescricional trintenário, na forma do art. 144 da Lei 3.807/60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.