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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001738-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELPIDIO ORBEM sucessão
ADVOGADO : Janor Lunardi e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.
1. Não é de se conhecer da apelação do INSS no tocante ao pedido de submissão do feito ao reeme necessário, ante a ausência de
interesse recursal, uma vez que a remessa oficial foi determinada em sentença.
2. Qualidade de segurado devidamente comprovada.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para o
trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação devido às suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. No que toca ao termo inicial do benefício, tendo o demandante percebido auxílio-doença, no período de 11-10-1990 a
30-06-2001, pelos mesmos motivos, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, com o pagamento das parcelas respectivas,
até o óbito do autor (23-05-2004), ressalvadas as porventura já pagas.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para determinar ao INSS o reembolso do
valor adiantado pelo autor, uma vez que sucumbente na lide.
9. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na
redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
10. Sendo o autor falecido à época do deferimento da antecipação de tutela, impossível sua implantação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, dar-lhe parcial
provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.