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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.71.00.014697-4/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA : JOAO JOSE CORREA NETO
ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, limitada a conversão a
28-05-1998, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
correspondendo a 82% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
Concessão da tutela específica de que trata o artigo 461 do CPC (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator
para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.