TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.013690-6/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.013690-6/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SALTOS SANDENSE LTDA/

ADVOGADO : Airton Pacheco Paim Junior

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE

ECONOMICA.

1.Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, objetivando a restituição ou compensação de

tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo decadencial é de cinco anos a contar da data do

pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados

retroativamente ao ajuizamento da ação.

2. A questão da legitimidade ad causam restou pacificada nesta Corte, estando sedimentado o entendimento de haver litisconsórcio

passivo necessário entre o INCRA e o INSS quanto às demandas concernentes à declaração de inexigibilidade e conseqüente

devolução dos valores recolhidos a título de adicional de 0,2% sobre a folha de salários arrecadado pelo INSS e com destinação ao

INCRA.

3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, não

necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, conforme firmado pelo STJ.

4. Apelações desprovidas e remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.013690-6/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-71-08-013690-6-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024