—————————————————————-
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.080587-0/PR
RELATORA : Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
APELANTE : METROPOLITANA VIGILANCIA COML/ E INDL/ S/C LTDA/
ADVOGADO : Carlos Joaquim de Oliveira Franco e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADES DESVINCULADAS OBJETO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1- É possível que empresas de vigilância desenvolvam atividades não vinculadas diretamente com seu objeto social, desde que a
compra e locação de equipamentos de segurança esteja vinculada à prestação do serviço.
2 – Em havendo desvio claro do rol de atividades do impetrante, resta determinada e autorizada a exigência da modificação do objeto
social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.