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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025663-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Miler Segala e outros
AGRAVADO : EDUARDO FRANKE
ADVOGADO : Isabel Antoneli dos Santos
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA “ON LINE”. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei nº 11.382/2006, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força
do disposto no art. 1.211 do CPC, incluiu no rol de preferências para nomeação de bens à penhora, em primeiro lugar na lista, o
depósito ou aplicação em instituição financeira.
2. A nova sistemática autorizou a penhora “on line” através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário.
Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à
existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na eução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme
regulamenta o art. 655-A do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.