A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão do 1.º grau de jurisdição que determinou o bloqueio imediato dos serviços prestados por empresa de telefonia à União.
Alega a empresa de telefonia que tem cumprido fielmente o contrato de concessão celebrado com a União, e atendido a todas as cláusulas desse contrato, que lhe autoriza a prestar serviços de telecomunicações no Estado do Maranhão. Diz ainda que o bloqueio de qualquer serviço é direito do usuário dos serviços de telecomunicação, mas que não está obrigada a efetuar a tarefa de forma gratuita, sendo direito seu cobrar a tarifa correspondente. Afirma não ser correto pretender a União obter o bloqueio do serviço sem efetuar o pagamento dessa tarifa.
Explica a União que solicitou o bloqueio de todos os serviços na modalidade de longa distância intrarregional, nacional, inter-regional e de todas as linhas telefônicas em uso pela delegacia da Receita Federal de São Luís/MA e agências jurisdicionadas instaladas em determinadas cidades interioranas, das ligações feitas pelas operações 031 e 0300, bem como daquelas a cobrar, em virtude de contrato firmado pela EMBRATEL para a prestação dos referidos serviços. Defende a União que a solicitação prévia para que os serviços fossem devidamente cancelados foi feita reiteradas vezes, uma vez que o órgão público não poderia suportar os custos referentes à prestação dos mesmos serviços por duas empresas.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que a empresa de telefonia se recusou a cortar o fornecimento do serviço porque a União seria sua devedora, apesar de o mais recorrente ser a empresa de telefonia cortar o fornecimento de serviço por falta de pagamento. No caso sob análise, conforme explicou o magistrado, não há dúvida de que é direito da União rescindir contrato de prestação de serviço telefônico por conveniência administrativa. Se houver débito vencido, deve ser ele cobrado pelas vias normais.
0009000-83.2005.4.01.0000
AG 2005.01.00.018757-4/MA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federa da 1.ª Região
Fonte: TRF1