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00194 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006429-0/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : JORGINA DE LARA PANCE SINIGALIA
ADVOGADO : Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e
142, da Lei nº 8.213/91.
2. A prova documental constante nos autos e os depoimentos das testemunhas não permitem a formação de uma convicção plena, de
que, efetivamente, a autora erceu atividades rurais durante o período objeto da comprovação, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
3. Em face da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade da condenação da parte
autora em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.