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00028 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.043081-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CEJEN CARGO TRANSPORTES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A penhora sobre dinheiro eventualmente existente em contas-correntes bancárias, bem como a decretação da indisponibilidade de
bens, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, são adotáveis apenas no caso de não haver outra forma
possível de garantir a dívida, sendo necessária, para seu deferimento, a comprovação clara, a cargo do eqüente, da inexistência de
outros bens móveis, imóveis ou veículos passíveis de penhora.
É entendimento deste Tribunal que, para configurar o eurimento das diligências na busca de bens passíveis de penhora, é
suficiente a comprovação da realização de consultas junto ao Ofício de Registros de Imóveis da Comarca do devedor e ao
DETRAN.
Entretanto, não tendo a eqüente, ora agravante, demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens,
não há falar em penhora on line dos ativos financeiros da agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 123 / 1508
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.