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00173 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.030518-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARLEI FERREIRA SIBONIS
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. LEI 8.213/91. ART. 32, II.
Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, as atividades ercidas concomitantemente com a principal, nas quais o segurado não
tenha completado os requisitos para concessão do amparo, importarão na soma de um percentual de seus salários-de-contribuição,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.