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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001264-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : IDA MORANDI ZUCCO
ADVOGADO : Marcelo de Andrade Cavalheiro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial, e o
respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS TRANSITÓRIAS. EC 20, DE 1998.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO PELA REGRA DA LEI Nº 9.876, DE 1999.
1. É devida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a aplicação das regras transitórias, à segurada que possui
mais de 48 anos na data do requerimento administrativo e atinge o tempo mínimo para a aposentadoria mais o tempo correspondente
ao pedágio.
2. O salário-de-benefício deve ser apurado na forma da Lei nº 9.876, de 1999, sempre que o implemento do tempo mínimo se der
posteriormente a 29-11-1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.