TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001264-9/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001264-9/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : IDA MORANDI ZUCCO

ADVOGADO : Marcelo de Andrade Cavalheiro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade

mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.

Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial, e o

respectivo tempo de serviço, convertido para comum.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS TRANSITÓRIAS. EC 20, DE 1998.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO PELA REGRA DA LEI Nº 9.876, DE 1999.

1. É devida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a aplicação das regras transitórias, à segurada que possui

mais de 48 anos na data do requerimento administrativo e atinge o tempo mínimo para a aposentadoria mais o tempo correspondente

ao pedágio.

2. O salário-de-benefício deve ser apurado na forma da Lei nº 9.876, de 1999, sempre que o implemento do tempo mínimo se der

posteriormente a 29-11-1999.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001264-9/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-71-07-001264-9-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024