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00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003023-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JANDIR JOSE ZANETTI
ADVOGADO : Daniela Menegat Biondo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. O segurado é carente de ação, por ausência de interesse de agir, referentemente a pedido de reconhecimento de labor já admitido
pela Autarquia administrativamente.
2. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de
aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto
para efeitos de carência.
3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Verificado, igualmente, o implemento das condições para a aposentação integral anterior e posteriormente a 15-12-1998, é
possível a submissão à uma ou outra legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito no tocante ao trabalho rural nos períodos de
01-01-1964 a 12-07-1964, 04-05-1965 a 31-12-1966, 01-01-1969 a 11-07-1969 e 01-01-1975 a 30-09-1980, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do CPC, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.