TRF4

TRF4, 00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003023-8/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

—————————————————————-

00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003023-8/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JANDIR JOSE ZANETTI

ADVOGADO : Daniela Menegat Biondo

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

1. O segurado é carente de ação, por ausência de interesse de agir, referentemente a pedido de reconhecimento de labor já admitido

pela Autarquia administrativamente.

2. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de

aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto

para efeitos de carência.

3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os

quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.

4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

6. Verificado, igualmente, o implemento das condições para a aposentação integral anterior e posteriormente a 15-12-1998, é

possível a submissão à uma ou outra legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito no tocante ao trabalho rural nos períodos de
01-01-1964 a 12-07-1964, 04-05-1965 a 31-12-1966, 01-01-1969 a 11-07-1969 e 01-01-1975 a 30-09-1980, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do CPC, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003023-8/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00079-apelacao-civel-no-2005-71-07-003023-8-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025