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00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.023050-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CASSIANO JOAO CORREA MORINI
ADVOGADO : Joao Veloso Leal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE NÃO COMPROVADA.
1. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, caput, e inciso I, do CPC com redação dada pela Lei nº
10.352, de 26 de dezembro de 2001. Inaplicável à espécie o § 2º do art. 475 do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº
10.352/2001, porquanto a condenação, ou direito controvertido, não tem valor certo. 2. Não demonstrada, de forma inequívoca, a
fraude alegada pela Autarquia, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.