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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.006001-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ADÃO MORAES FLORES e outros
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
ORDINÁRIA. FGTS. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.437/85 – Lei da Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, eto se a
ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A CEF é parte ilegítima para responder pelo pedido de aplicação da multa de 40% sobre as diferenças devidas, que deve ser cabrada
do empregador pelos meios prórpios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.