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00037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007905-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.59-60
INTERESSADO : TEKNOFILTRO RENOVADORA DE FILTROS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46
DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF 4ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela embargante.
2. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da lide, sendo cabível sua análise, com caráter infringente,
tão-somente em situações epcionais, o que não é o caso dos autos.
3. O artigo 46 da Lei nº 8.212/91 foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de Inconstitucionalidade
no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS), pelo que inaplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança de créditos da
Seguridade Social.
4. Prequestionado os artigos 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e 46 da Lei nº 8.212/91.
5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.