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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005367-1/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NELSON RIBEIRO
ADVOGADO : Adao Canabarro Prestes e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie,
porquanto nesta fase do processo não é possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos.
2. Se a parte autora comprovar a sua deficiência, bem como a sua condição de miserabilidade, faz jus à concessão do benefício
assistencial, nos termos previstos nos art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, tal como concedido na
r. sentença.
3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de
miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.
4. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido como na sentença, uma vez não caracterizado esso com a sua
utilização.
5. Juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais fios pelo MM. Juízo singular de acordo com o entendimento
adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.
6. Honorários periciais mantidos como fios pelo MM. Juízo a quo, à míngua de insurgência a respeito.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2007.