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00031 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032576-0/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : J MARTINS E FILHO LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO.
1) Os autos das euções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou
por ela cobrados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, devem ser arquivados sem bai na distribuição.
2) O referido arquivamento deve ser requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional, não sendo lícito ao juiz substituir o credor na
valorização de seu interesse de agir, porquanto a atividade administrativa com vistas à satisfação dos valores devidos à Fazenda
Pública é plenamente vinculada.
3) A norma prevista no art. 20, “caput”, da Medida Provisória nº 2.176-78/2001, de 27.07.2001, convertida na Lei nº 10.522/2002,
posteriormente alterada pela Lei nº 11.033/20043 nada dispõe sobre delimitação de prazo para que os autos fiquem arquivados e,
tampouco, determina a intimação da Fazenda do escoamento de tal interstício. Ademais, a União dispõe, atualmente, de meios
suficientes para aparelhar as euções e fiscalizar o seu andamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.