TRF4

TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020981-3/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/21/2007

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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020981-3/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : ARLINDO PEZZI

ADVOGADO : Elytho Antonio Cescon

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo

remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,

com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro

precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,

quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição

de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.

3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária no pagamento de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros de mora,

decorrentes da condenação judicial, e incidentes sobre o valor do principal, são devidos até a inscrição do débito em precatório (1º

de julho), desde que pago até o final do ercício seguinte; b) não sendo o valor devido pago até o termo final constitucional (31 de

dezembro do ano subseqüente ao da inscrição), recomeçam a incidir os juros, até o efetivo pagamento; c) a correção monetária deve

ser feita com base nos índices expressos no título judicial ou, no caso de omissão do título judicial, à luz dos índices oficiais,

especificamente o IGP-DI, a partir de maio/1996; d) no período de tramitação do precatório, a partir do ercício de 2002, a

atualização monetária deve-se dar com base no IPCA-E, independentemente de o título eqüendo ter ou não fio indeores

diversos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020981-3/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-020981-3-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 17 mai. 2024