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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.13.000208-3/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : IND/ DE CARRETEIS E EMBALAGENS DE MADEIRA S F LTDA/
ADVOGADO : Dean Jaison Eccher e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO. MULTA. CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. SELIC.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se
exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
A memória discriminativa do cálculo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao
contraditório, não há falar em cerceamento de defesa.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao
permanecer abaixo do principal da dívida.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.