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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.005270-8/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA/
ADVOGADO : Jose Brito de Almeida Sobrinho e outros
APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC.
1. “É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de
1988, e no regime da Lei nº9424/96″ (Súmula nº 732 do STF). 2. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no
campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 3. “A
norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF)..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.