TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.005270-8/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.005270-8/PR

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA/

ADVOGADO : Jose Brito de Almeida Sobrinho e outros

APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC.

1. “É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de

1988, e no regime da Lei nº9424/96″ (Súmula nº 732 do STF). 2. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no

campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 3. “A

norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua

aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF)..

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.005270-8/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2006-70-02-005270-8-pr-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 03 out. 2024