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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.003892-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SERGIO IOKILEVITC
ADVOGADO : Roberto Ramos Schmidt
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO.
1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu
crédito. (Precedentes STJ Resp 675. 639/SE)
2. A incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os valores a título de verbas indenizatórias, por força de lei, não necessita de
prova do fato constitutivo pelo autor (art. 333, I e II, do CPC).
3. A juntada das declarações de ajuste anual não se amolda a fato constitutivo do direito da parte autora e sim extintivo, ônus
elusivo da parte ré.
4. Não existe no CTN previsão de rito especial para a repetição de Imposto de Renda, a cuja devolução impõe-se a sistemática
constitucional prevista no art. 100 da CF/88, Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo porque Eventual fato
extintivo deve ser suscitado na resposta.
5. Mantidos os consectários legais.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.