—————————————————————-
00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.10.000969-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
EMBARGADO : JOSE DA SILVA GODINHO
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO SB-40
E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo pericial do Juízo que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia
elétrica, além do formulário SB 40, deve ser mantido o acórdão que reconheceu o período laborado como sendo de atividade
especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição
permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.