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00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.014592-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA DE FATIMA FONTOURA MARQUES
ADVOGADO : Cesar Pereira Lima Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. EX- OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM
COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS. EC 20/98. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES DEVIDOS.
1. Não tendo o período posterior a data da exoneração sido objeto do pedido, é descabida qualquer discussão ou pronunciamento
judicial quanto a ele. A discussão somente se configurou nestes termos em razão das informações fornecidas pelo INSS para
justificar a forma como fora revista a renda mensal inicial do auxílio-doença da impetrante. Assim, em se tratando de mandando de
segurança, a parte autora não pode ser prejudicada com o desvio de sua insurgência para o período entre sua exoneração e sua
readmissão, pois não mais possível se fazer prova da existência ou não de repasse de recolhimentos do Estado ao INSS, nem mesmo
da amplitude da decisão proferida pelo STJ ao determinar a anulação do ato de demissão. 2. O período que medeia a exoneração e a
readmissão da impetrante não fez parte da lide, motivo pelo qual o magistrado incorreu em decisão ultra petita ao proferir juízo
acerca da correção do cálculo promovido pelo INSS, incluindo apenas aquelas contribuições decorrentes de vínculos empregatícios
junto à iniciativa privada, após o período de exoneração. 3. Quanto ao período anterior à exoneração, deve ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/91, impondo-se a consideração das contribuições do período em questão para fins de cálculo
da RMI do auxílio-doença. 4. Determinada a juntada das notas taquigráficas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, anular de ofício a sentença na parte em que ultra petita e dar provimento à
apelação para conceder a segurança, e, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.