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00186 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.004332-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADRIANO PAGNA
ADVOGADO : Francisco Assis da Rosa Carvalho e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de ceratocone em olho direito, foi submetida à transplante de córnea, conclui-se que faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 09.03.2004 a 09.02.2005, com o pagamento das parcelas em atraso,
descontadas eventuais antecipações.
3. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de
cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
4. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, em conformidade com
o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
5. Honorários advocatícios, fios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
6. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, quando demandada no Foro Federal, a teor do disposto no art. 4º da Lei
nº 9.289, de 04-07-96.
7. Honorários periciais suportados pelo INSS, em face da sucumbência elusiva.
8. Apelo e remessa oficial improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.