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00116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.002935-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa do benefício a parte autora mantinha a inaptidão para as atividades
laborativas habituais, deve ser restabelecido o auxílio-doença indevidamente suspenso, convertido em aposentadoria invalidez a
partir da data em que a perícia judicial quando, pelas condições pessoais da autora, restou evidenciada a incapacidade total.
2. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, sanar a omissão da sentença quanto à correção monetária, conhecer, de ofício, da
remessa oficial e negar-lhe provimento, bem como à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.