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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005840-1/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : DULCE LAND
ADVOGADO : Angelita Hennemann Schuh e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Incapacidade laboral da demandante não controvertida, até porque reconhecida pela própria perícia médica realizada na esfera
administrativa.
3. Qualidade de segurada e efetivo ercício de atividades agrícolas pela autora comprovados por início de prova material,
complementada pela prova testemunhal produzida.
4. Benefício de auxílio-doença concedido a contar da data do requerimento administrativo, porquanto preenchidos, à época, os
requisitos necessários à sua concessão.
5. honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.