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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.001032-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : LORENI DIAS TELES e outro
ADVOGADO : Maria Ines Nava
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO PRESUMIDO.
DECLARAÇÃO EM ESFERA ESTADUAL. COMPANHEIRA E FILHA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
2. Cumpre ressaltar que a prescrição é apenas em relação à autora Loreni, haja vista que Gabriela é menor de idade e contra ela não
corre prescrição (Art. 198, I, Código Civil).
3. São requisitos para a concessão da pensão por morte provisória: (a) a declaração de morte presumida do ausente; (b) a qualidade
de segurado do instituidor; e (c) a dependência dos beneficiários, que, na hipótese de filha, é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei
8.213/91).
4. Havendo reconhecimento de morte presumida na esfera estadual, esta também valerá para fins previdenciários, sendo
desnecessária a declaração na esfera federal.
5. Consoante disposto no art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de
contribuições, para aquele que deir de ercer atividade remunerada por até 12 (doze) meses. Tal prazo é prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, LBPS).
6. Tratado-se de companheira e filha do ausente, conforme certidão de nascimento e documentos a título de comprovação da união
estável, é presumida a dependência econômica das mesmas em relação ao instituidor (artigo 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios).
7. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste
julgamento, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
10. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.