TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.001032-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/27/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.001032-6/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : LORENI DIAS TELES e outro

ADVOGADO : Maria Ines Nava

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO PRESUMIDO.

DECLARAÇÃO EM ESFERA ESTADUAL. COMPANHEIRA E FILHA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE

SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os

créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa

jurisprudência dos Tribunais.

2. Cumpre ressaltar que a prescrição é apenas em relação à autora Loreni, haja vista que Gabriela é menor de idade e contra ela não

corre prescrição (Art. 198, I, Código Civil).

3. São requisitos para a concessão da pensão por morte provisória: (a) a declaração de morte presumida do ausente; (b) a qualidade

de segurado do instituidor; e (c) a dependência dos beneficiários, que, na hipótese de filha, é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei

8.213/91).

4. Havendo reconhecimento de morte presumida na esfera estadual, esta também valerá para fins previdenciários, sendo

desnecessária a declaração na esfera federal.

5. Consoante disposto no art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de

contribuições, para aquele que deir de ercer atividade remunerada por até 12 (doze) meses. Tal prazo é prorrogado para até 24

(vinte e quatro) meses se o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a

perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, LBPS).

6. Tratado-se de companheira e filha do ausente, conforme certidão de nascimento e documentos a título de comprovação da união

estável, é presumida a dependência econômica das mesmas em relação ao instituidor (artigo 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios).

7. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região.

9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste

julgamento, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

10. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.001032-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2004-71-07-001032-6-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 08 out. 2024