—————————————————————-
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.006877-6/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : N R DE ALMEIDA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Joao Clovis Aires dos Santos e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL.INEFICÁCIA DA
INTIMAÇÃO POSTAL. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72.
Inexistente qualquer vício no procedimento administrativo que culminou no Ato Declaratório de elusão do SIMPLES, pois
ineficaz a tentativa de intimação postal, devendo ser aplicado subsidiariamente o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que permite a
notificação por edital.
No caso, o próprio edital contempla a possibilidade de o contribuinte oferecer manifestação de inconformidade, razão pela qual não
há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Indeferido pedido de antecipação de tutela, ante à improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.