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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.015421-9/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ARY OSVALDO LUCIANO
ADVOGADO : Carlos Santos Maria
INTERESSADO : ADILIO BALDOINO e outro
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o prequestionamento, deve observar os lindes traçados no art.
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão). Não ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, descabe o manejo do recurso em
apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.