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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008965-3/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ALMIRO VANDAME
ADVOGADO : Jose Alendre Guimaraes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITE MÁXIMO. 13º SALÁRIO.
1. Não se conhece da apelação, na parte em que esta inova, em relação aos pedidos formulados na petição inicial.
2. Para fins de cálculo da renda mensal do benefício, deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição para a
respectiva competência.
3. Embora seja devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, este não deve ser considerado para fins de cálculo do
salário-de-benefício ex vi do art. 28, § 7º da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso adesivo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.