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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008823-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HERMIDA MARIA STROEHER
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA QUOTA FAMILIAR. LEI N.º
9.032/95. DECISÃO DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação
vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Precedentes do STF (RE 416827/SC e
RE 415454/SC)
2. Apelação do INSS e Remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.