—————————————————————-
00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002629-7/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANGELINA MARIA DE RAMOS
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por quatro parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção
monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial de pagamento do benefício deverá ser fio na data do ajuizamento da
ação, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 960925/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU,
Seção I, de 22-10-2007, p. 367). Contudo, à míngua de insurgência a respeito, mantém-se o início do seu pagamento em 05-05-2006
(fl. 16v), data da citação, como fio na sentença.
5. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
6. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).
7. Índice de correção monetária fio pelo IGP-DI.
8. Juros moratórios mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação
9. Custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos na sentença em consonância com o entendimento adotado pela Seção
Previdenciária desta Corte.
10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.