TRF4

TRF4, 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002629-7/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/31/2008

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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002629-7/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANGELINA MARIA DE RAMOS

ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem

aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por quatro parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção

monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.

4. Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial de pagamento do benefício deverá ser fio na data do ajuizamento da

ação, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 960925/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU,

Seção I, de 22-10-2007, p. 367). Contudo, à míngua de insurgência a respeito, mantém-se o início do seu pagamento em 05-05-2006

(fl. 16v), data da citação, como fio na sentença.

5. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

6. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).

7. Índice de correção monetária fio pelo IGP-DI.

8. Juros moratórios mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação

9. Custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos na sentença em consonância com o entendimento adotado pela Seção

Previdenciária desta Corte.

10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002629-7/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00132-apelacao-civel-no-2006-70-00-002629-7-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025