TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.031199-0/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007

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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.031199-0/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/

ADVOGADO : Hugo Martins Kosop e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO. ART. 168, II DO

CTN.

Em sendo rescindida a sentença que resultou na conversão em renda de depósitos judiciais, realizados em mandado de segurança

para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo para a repetição do indébito regula-se pelo disposto no art. 168,

II do CTN, iniciando a partir do trânsito em julgado da decisão na ação rescisória e não da data da conversão em renda.

A fluência do prazo para a repetição do indébito pressupõe a exigibilidade do crédito, pelo contribuinte, o que só veio a ocorrer após

a rescisão da decisão proferida na ação mandamental que havia concluído pela exigibilidade do tributo que ora se busca ver

restituído.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.031199-0/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2006-70-00-031199-0-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 12 set. 2024