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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.031199-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Hugo Martins Kosop e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO. ART. 168, II DO
CTN.
Em sendo rescindida a sentença que resultou na conversão em renda de depósitos judiciais, realizados em mandado de segurança
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo para a repetição do indébito regula-se pelo disposto no art. 168,
II do CTN, iniciando a partir do trânsito em julgado da decisão na ação rescisória e não da data da conversão em renda.
A fluência do prazo para a repetição do indébito pressupõe a exigibilidade do crédito, pelo contribuinte, o que só veio a ocorrer após
a rescisão da decisão proferida na ação mandamental que havia concluído pela exigibilidade do tributo que ora se busca ver
restituído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.